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Gratificação de incentivo funcional é transitória

18/02/2011     

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         É de natureza transitória a gratificação de incentivo funcional, concedida aos servidores públicos estaduais portadores de cursos de especialização, ainda na vigência do art. 175 da Lei Estadual n° 10.460/88 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás). Esse foi o entendimento exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), por meio do Acórdão n° 683/2011, relatado pelo conselheiro Sebastião Tejota em sessão plenária da tarde de ontem (17/fev). A decisão responde a consulta formulada pelo presidente do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO), conselheiro Walter Rodrigues. A gratificação constante na Lei 10.460 foi posteriormente revogada pela Lei n° 12.706/95.

Para o TCE, a gratificação de incentivo funcional é uma gratificação especial de natureza transitória e concedida apenas aos servidores que preencherem os requisitos legais para o exercício do cargo ou da função, não podendo ser incorporada à remuneração do servidor investido em novo cargo ou função, seja no caso de provimento efetivo, seja no caso de provimento em comissão. A única exceção, no entendimento do Tribunal de Contas, é a possibilidade prevista no parágrafo único, art. 176, Lei 10.460/1988, de que ela incorpora-se à aposentadoria e mantém-se na disponibilidade, mas não vigora na pensão, por falta de expressa previsão legal.

A consulta do TCM foi feita para elucidar dúvidas que poderão surgir nas hipóteses de alteração do cargo ocupado pelo servidor em relação à época da concessão do benefício, seja em relação aos servidores efetivos e comissionados que foram aprovados no concurso realizado por aquela corte de contas e nomeados em novos cargos ou de servidor comissionado exonerado e imediatamente nomeado em outro cargo, também de provimento em comissão.
 

DEBATES - A matéria foi objeto de longo debate entre os conselheiros do TCE-GO e só foi votada depois de vistas do conselheiro Kennedy Trindade, que corroborou o voto do relator. Os conselheiros, embora votando por unanimidade acolheram proposta do conselheiro Carlos Leopoldo Dayrell, acrescentando no texto do acórdão dispositivo que deixa claro que em, em casos concretos de aposentadorias, o TCE vai analisar as situações específicas, caso a caso, para avaliar sobre a possível incorporação da gratificação de incentivo funcional, até porque outras leis específicas foram criadas nos últimos anos, concedendo a referida gratificação.

Também a conselheira Carla Santillo expressou sua preocupação no sentido de que o posicionamento do TCE seja visto apenas como resposta em tese. Ela concorda com o argumento de que cada situação deve ser analisada separadamente.

  

  

Serviço:

Assessoria de Comunicação

Tel: (62) 3228-2101 / Ramal: 2110/2132

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