Serviços mais procurados:
04/08/2011
Clique aqui para acessar o processo de referência
Independente de sua personalidade jurídica e composição societária, as entidades da administração indireta sujeitam-se à autotutela exercida pelo sistema de controle interno do Poder Executivo. Esta é, em síntese, a resposta, em tese, do Tribunal de Contas do Estado à consulta formulada pelo Companhia Celg de Participações – Celgpar, José Eliton de Figueredo Júnior, acerca da obrigatoriedade das empresas do grupo se submeterem aos procedimentos de controle da Superintendência de Controle Interno, conforme acórdão relatado hoje (04/ago) em sessão plenária pelo conselheiro Gerson Bulhões Ferreira.
O TCE explicou que compete ao controle interno exercer a fiscalização, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, tendo como parâmetros os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, eficácia e eficiência.
No acórdão, o TCE expõe que as recomendações do sistema de controle interno são de caráter preventivo e opinativo, mas que devem ser, preferencialmente, atendidas na salvaguarda dos princípios elencados, inclusive em licitações e contratos. O Tribunal de Contas demonstra, ainda, que exceto nos casos de manifesta ilegalidade, a fiscalização do controle interno não deve obstaculizar o pleno exercício das atividades operacionais e mercantis da entidade.
“No exercício de sua discricionariedade, compete ao gestor da entidade a tomada de decisões que compreendam a conveniência e a oportunidade do ato, a avaliação do risco inerente ao negócio, a preservação dos sigilos comercial e industrial e o respeito às regras de mercado”, responde o TCE.
Serviço:
Assessoria de Comunicação
Tel: (62) 3228-2101 / Ramal: 2110/2132
E-mail: imprensa@tce.go.gov.br
Recomendamos Para Você
Recomendamos Para Você