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Fiscalização do controle interno independe de personalidade jurídica

04/08/2011     

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Independente de sua personalidade jurídica e composição societária, as entidades da administração indireta sujeitam-se à autotutela exercida pelo sistema de controle interno do Poder Executivo. Esta é, em síntese, a resposta, em tese, do Tribunal de Contas do Estado à consulta formulada pelo Companhia Celg de Participações – Celgpar, José Eliton de Figueredo Júnior, acerca da obrigatoriedade das empresas do grupo se submeterem aos procedimentos de controle da Superintendência de Controle Interno, conforme acórdão relatado hoje (04/ago) em sessão plenária pelo conselheiro Gerson Bulhões Ferreira.

O TCE explicou que compete ao controle interno exercer a fiscalização, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, tendo como parâmetros os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, eficácia e eficiência.

No acórdão, o TCE expõe que as recomendações do sistema de controle interno são de caráter preventivo e opinativo, mas que devem ser, preferencialmente, atendidas na salvaguarda dos princípios elencados, inclusive em licitações e contratos. O Tribunal de Contas demonstra, ainda, que exceto nos casos de manifesta ilegalidade, a fiscalização do controle interno não deve obstaculizar o pleno exercício das atividades operacionais e mercantis da entidade.

No exercício de sua discricionariedade, compete ao gestor da entidade a tomada de decisões que compreendam a conveniência e a oportunidade do ato, a avaliação do risco inerente ao negócio, a preservação dos sigilos comercial e industrial e o respeito às regras de mercado”, responde o TCE.

  

  

Serviço:

Assessoria de Comunicação

Tel: (62) 3228-2101 / Ramal: 2110/2132

E-mail: imprensa@tce.go.gov.br

  

  

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