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12/11/2010
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O Tribunal de Contas do Estado determinou à Secretaria da Fazenda que suspenda o pagamento dos efeitos financeiros dos enquadramentos de pessoal autorizados pelas leis estaduais n° 16.288/2008 e 17.031/2010, até que seja julgado o mérito da constitucionalidade de artigos das referidas leis. A decisão foi relatada pelo conselheiro Edson Ferrari na sessão plenária da última quinta-feira (11/nov).
Conforme o Acórdão n° 4788/2010, o TCE vai abrir processo de incidente de inconstitucionalidade contra o artigo 23-A, bem como os artigos 2º e 3º (quadros), incisos IX e XI e art. 24 da Lei 16.288/2008, e ainda os arts. 3º e 4º da Lei 17.031/2010. O Tribunal também vai sobrestar, na 3ª Divisão de Fiscalização, todos os processos que tramitam na casa oriundos da Sefaz que versem sobre o tema e promover um rigoroso levantamento acerca de todos os atos de enquadramentos efetivados pela Secretaria da Fazenda, alcançando o histórico funcional a partir da investidura originária até o momento presente.
Ainda faz parte da decisão, a representação ao Ministério Público do Estado para a deflagração de ação direta de inconstitucionalidade do art. 23-A e dos demais dispositivos questionados, a citação do secretário Célio Campos de Freitas Júnior para apresentar razões de defesa que considerar pertinentes e do procurador-geral do Estado, Anderson Máximo de Holanda, para conhecimento e, caso queira, se manifestar a respeito dos termos da decisão. O TCE alerta as autoridades envolvidas que o descumprimento implica em multa de até R$ 30 mil, conforme a Lei Orgânica do TCE.
O processo teve origem no Tribunal de Contas por uma representação do procurador de contas junto ao TCE Saulo Marques Mesquista questionando a constitucionalidade do art. 23-A da lei que autoriza enquadramento de servidor ocupante de cargos de nível médio (primeira investidura) em cargo de nível superior, desde que portador de diploma de curso superior, há pelo menos cinco anos antes da publicação da lei representada.
Os demais artigos e incisos questionados pelo TCE foram destacados em parecer da auditora Heloísa Helena Godinho, que entendeu que não é só o art. 23-A que padece de inconstitucionalidade. Ela aponta ainda como inconstitucionais os arts. 2º (Quadro); 3º (Quadro); 7º, incisos IX e XI e art. 24, todos da Lei Estadual nº 16.288/2008, em que também está inserido o art. 23-A. A auditora considerou ainda inconstitucionais os arts. 3º e 4º da Lei Estadual nº 17.031/2010, em virtude da autorização de enquadramento de servidores oriundos de órgãos e entidades extintos, ou de servidores transferidos, relotados e removidos de órgão ou entidade sucedida pela Secretaria da Fazenda, equiparando-os aos servidores do quadro fazendário para todos os efeitos jurídicos. Este fato, no seu entendimento, por alterar as condições do provimento originário se revela inconstitucional.
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