
O Tribunal de Contas do Estado vai realizar inspeção na unidade industrial da empresa Caoa Montadora de Veículos S/A, em Anápolis, para verificar o atual estágio do projeto de construção da referida fábrica, a atual capacidade de produção da linha de montagem, quantos empregos diretos e indiretos foram gerados e o volume de ICMS gerado e recolhido desde o início das suas atividades. A medida foi proposta pelo conselheiro Sebastião Tejota (
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O TCE apurou que o benefício foi concedido por autorização legislativa, sem, de fato, celebração de convênio no âmbito do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), entendendo que a exigência não se aplica ao caso em tela, em virtude da natureza dos incentivos concedidos. Segundo informou a Secretaria da Fazenda, a concessão de benefícios exclusivamente por autorização legislativa tem sido uma prática adotada “por estados menos desenvolvidos”.
Outra questão apontada pelo MP/TCE foi a inexistência de repasse da quota-parte do ICMS ao município. A Sefaz explicou que a lei Complementar n° 63/90 estabelece que os critérios de repartição e o produto a ser repartido entre os municípios constituem duas situações totalmente desvinculadas. A Secretaria da Fazenda também informou que dos Termos de Acordo de Regime Especial (TAREs) e seus aditivos assinados com a empresa Caoa, encontra-se ativo o TARE 162/04, com suas alterações posteriores, cujas obrigações ali estabelecidas estão sendo cumpridas.
A Sefaz explicou, também, que benefícios fiscais ou financeiros iguais aos da Caoa foram concedidos a outras empresas de atividade igual ou similar, embora apenas a Caoa tenham pleiteado e preenchido os requisitos exigidos na legislação para ao enquadramento no benefício. Informou, também, que outras empresas do segmento automotivo no Estado gozam de benefícios fiscais concedidos quando de sua instalação, mas que não são idênticos aos utilizados pela Caoa.
Conforme apurou o TCE, os benefícios fiscais, concedidos em larga escala no Sul e Sudeste do país, acabavam por instituir verdadeira guerra fiscal entre os estados. “Para evitar o colapso, a Constituição da República fixou regras voltadas ao desenvolvimento regional, destinadas à União e outras para limitar a competência tributária dos estados-membros, coibindo a guerra fiscal”, relata Tejota. Pela análise do Tribunal, “a solução adotada acabou por sacrificar os estados ainda não desenvolvidos, especialmente diante da inércia da União em cumprir seu papel constitucional, que de forma precária e vã buscou incentivar o desenvolvimento regional (Sudene, Sudam, Codevasf), obrigando os gestores das regiões do Centro-Oeste, do Norte e do Nordeste a utilizarem-se de políticas públicas e outros mecanismos legítimos de incentivos à atividade privada, a fim de progredirem economicamente”.
O Estado de Goiás, ao planejar sua atividade de fomento, editou, dentre outras, as leis que instituíram as políticas do Fomentar e do Produzir, que permitem aos beneficiários dos programas de desenvolvimento industrial financiar suas atividades por meio de recursos financeiros captados em instituições e fundos abastecidos não somente por recursos do Tesouro Estadual, inclusive o pagamento do ICMS por elas gerados.