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Procedimento avaliará prejuízo decorrente de aquisição irregular de créditos tributários
14/12/2017 FABIANA CANDIDA DE SOUZA
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O Plenário do TCE-GO determinou a realização de tomada de contas especial a fim de garantir o ressarcimento de danos de aproximadamente R$ 30 milhões causados por ex-gestores da Saneago, em aquisição irregular de créditos tributários para fins de compensação junto à Fazenda Pública Federal. Entre os exercícios de 2002 e 2003 a empresa de saneamento adquiriu créditos tributários do extinto IPI-Prêmio, junto a usinas de açúcar e álcool empregando R$ 7.501.149,26. Contudo, a legislação em vigor vedou a compensação e a empresa além de não recuperar o valor investido nos créditos teve de fazer a quitação dos débitos junto à Receita com juros e multa. O acórdão reconheceu a procedência da denúncia apensada.
Além de determinar a apuração de responsabilidades por meio Tomada de Contas Especial, foi estipulado o acompanhamento do desafecho da Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual neste ano sobre o mesmo tema. O acórdão prevê ainda que o Ministério Público de Contas seja notificado para fins de solicitar a reabertura das contas dos exercícios de 2002 e 2003 da Saneago, por meio de pedido de revisão e, caso sejam verificados indícios de crime, seja remetida cópia dos autos aos Ministério Público Estadual para que haja responsabilização dos culpados.
Em seu voto, o conselheiro Celmar Rech afirmou que não procedem os argumentos da defesa do gestor à época, Geraldo Ferreira Felix de Sousa, de que os créditos foram adquiridos com deságio de mais de 20%, o que representaria ganho significativo para a empresa. O relator do processo destacou que não se tratavam de créditos líquidos e certos, uma vez que estavam sendo discutidos em juízo, e que a diretoria da Saneago pagou por eles antes de obter certeza de sua liquidez. Rech acrescentou que a compensação foi negada pela Receita Federal e que a Saneago foi obrigada a pagar o tributo com multa e correção monetária “o que importou enorme prejuízo”.
O acórdão informa que a direção da Saneago utilizou-se de regra contratual que contraria as normas vigentes, assumindo o risco de somente ser ressarcida após o trânsito em julgado da questão, o que, segundo o relator, indicaria “debilidade da administração na proteção dos interesses da empresa.” Destaca que, por se tratar de sociedade de economia mista, a Saneago está sujeita às regras da Lei Nº 8.666, não podendo o gestor argumentar pela especialidade do objeto para eximir-se da obrigação de licitar.
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