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Suspensa liminar que determinou afastamento de Helder Valin do TCE-GO

31/08/2015     

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Helder Valin Barbosa poderá voltar a exercer o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) até o julgamento definitivo do recurso interposto pela defesa do conselheiro. A decisão liminar é do desembargador Gerson Santana Cintra, que julgou que o afastamento pode prejudicar o funcionamento do TCE-GO que conta com apenas sete conselheiros vitalícios, além de Helder Valin possuir "1315 processos a ele distribuídos”.

Helder Valin havia sido afastado liminarmente por decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás após o entendimento de que ele não cumpria os requisitos mínimos para exercer o cargo. O juízo observou que Valin não possui graduação superior, “muito menos experiência de mais de dez anos de atividade profissional nas áreas exigidas por lei”.

O ex-deputado estadual recorreu pedindo efeito suspensivo da liminar ao alegar que a Constituição Estadual não exige a titulação superior de ensino. Ele argumentou que o processo administrativo de indicação de seu nome para o cargo de Conselheiro do TCE-GO tramitou regularmente pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego), “devidamente instruído com a prova de toda a sua experiência na administração pública”.

O desembargador acolheu o pedido de Valin ao notar a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância da fundamentação do direito invocado (fumus boni iuris).

Além de citar a possível complicação do funcionamento do TCE-GO, Gerson Santana frisou que Helder Valin demonstrou que tem competência para permanecer no cargo até o julgamento do mérito, pois, “o agravante desempenha o cargo de Conselheiro do TCE-GO há quase um ano, tendo sido Presidente da Alego, membro e Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento da Alego, membro da Comissão de Constituição e Justiça da Alego e membro da Comissão de Organização dos Municípios e de Serviços e de Obras Públicas”. Veja a decisão(Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: Site TJ-GO

  

  

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