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Publicação eletrônica não substitui DOE ou jornal de grande circulação

22/10/2014     

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A publicação exclusiva no Diário de Justiça Eletrônico não satisfaz a exigência legal de publicidade para avisos de licitação, devendo também ocorrer a divulgação no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação. Esse foi o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), em resposta a consulta formulada pelo Tribunal de Justiça.

Na decisão, relatada pela conselheira Carla Santillo na sessão plenária de hoje (22/out) e aprovada por maioria dos conselheiros presentes, o TCE adotou o que estabelece a Lei Estadual n° 17.928/2012 (art. 2º, inciso XVI), que considera jornal de grande circulação local e regional o que possui tiragem diária e abrangência de distribuição em no mínimo 60% dos municípios do Estado, estes com pelo menos o mesmo percentual de participação no total da população estadual.

Segundo Carla Santillo, a resposta do TCE à consulta do Tribunal de Justiça tem caráter normativo e constitui prejulgamento de tese, mas não do fato ou caso concreto, conforme previsto em sua lei orgânica.

No outro questionamento do TJ-GO, se os jornais goianos O Popular e Diário da Manhã podem ser considerados de grande circulação, o TCE considerou como considerado caso concreto, não merecendo, portanto análise, conforme especificado no regimento interno do Tribunal de Contas. A relatora alertou, entretanto, que os periódicos devem atender aos ditames legais já citados.

Segundo o voto aprovado, a Lei que autorizou o Judiciário a publicação de seus atos administrativos no Diário de Justiça Eletrônico não especificou quais atos podem ser ali publicados nem retirou a exigência de publicação em outros meios. Para a relatora, “as normas que regem a questão não se colidem, ao contrário se unem no objetivo do legislador em garantir ampla divulgação dos editais de licitação”.

Sobre tema similar, o Tribunal de Contas da União, posicionou-se (Acórdão TCU n° 1.296/2011) pela possibilidade de publicação no Diário de Justiça Eletrônico “tão somente como mecanismo de ampliação da publicidade, sendo que tal publicação não confere eficácia aos referidos atos, inclusive para fins de contagem de prazos”.

VOTO DIVERGENTE – No único voto divergente, o conselheiro Celmar Rech, concorda com a necessidade de publicação em jornal de grande circulação, conforme definido pela relatora, bem como com a impossibilidade do TCE responder a caso concreto. Ele entende, porém, que a publicação no Diário de Justiça Eletrônico seria suficiente para tender a exigência de publicidade oficial. Para ele, o que se entende por imprensa oficial nos Estados e Municípios dever ser definido em legislação própria, o que, na sua opinião, é o que ocorreu com o Diário de Justiça Eletrônico.

  

  

Serviço:

Assessoria de Comunicação

Tel: (62) 3228-2101 / Ramal: 2110/2132

E-mail: imprensa@tce.go.gov.br

  

  

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