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TCE-GO suspende cautelar e libera continuação de concurso para a Defensoria Pública

28/11/2012     

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O Tribunal de Contas do Estado revogou a medida cautelar adotada pelo Acórdão n° 974, de 19/04/2012, que suspendeu a execução do concurso para o cargo de Defensor Público, a fim de que se dê prosseguimento ao certame. A decisão foi tomada pelo Acórdão n° 3215, relatado pelo conselheiro Kennedy Trindade, em sessão plenária na tarde de hoje (28/nov), com aprovação unânime.

O concurso público, para provimento de 40 cargos e formação de cadastro de reserva, tinha prova oral estava marcada para o dia 24 de abril e foi paralisado por medida cautelar do TCE, visando a apuração de denúncias encaminhadas pelo defensor-público geral do Estado, João Paulo Brzezinski da Cunha. Entre estas denúncias  estavam ausência de publicidade dos nomes dos membros da banca examinadora, interposição de recursos identificados, existência de rasuras em provas, irregularidades nos lançamentos das notas nas provas escritas, irregularidades na lista dos aprovados na prova objetiva na condição de portadores de necessidades especiais, exigência de matéria fora do conteúdo do edital e anormalidades no site da empresa organizadora do concurso.

Em seu voto, o conselheiro-relator analisou cada uma das denúncias para, ao final, acompanhando entendimento do Ministério Público de Contas e Auditoria, bem como o relatório de inspeção da Coordenação de Fiscalização Estadual, optar pela revogação da cautelar.

Sobre a ausência de publicidade dos nomes dos membros da banca examinadora, Kennedy concluiu não haver previsão, no Termo de Referência que amparou o contrato de obrigatoriedade da divulgação, bem como concluiu ser situação comum em vários concursos sob a alegação de que a divulgação é temerária, já que estes poderiam vir a sofrer algum tipo de coação ou intimidação.

Quanto à ausência de divulgação do “espelho de prova” das respostas esperadas pela banca examinadora, bem como os critérios de correção das provas discursivas, o relator verificou não haver previsão nesse sentido no edital do concurso, sendo essa uma irregularidade sanável, tanto que ele sugere, para as etapas subsequentes do certame, que seja feita essa divulgação.

Outra denúncia, de que os recursos interpostos em face da correção das provas discursivas foram identificados aos membros da banca examinadora do recurso, foi rebatida pelo TCE pelo fato de que isso somente ocorreu no momento da protocolização, “sendo em seguida realizada a desidentificação através do destaque do código de barras, sendo os recursos repassados aos examinadores apenas após a realização desse procedimento”, conforme verificou a comissão de auditoria do Tribunal de Contas.

Foi objeto de denúncia, também, o fato de que muitas provas discursivas continham rasuras, sugerindo alterações d entoas, bem como outras provas não apresentavam sinais de correção, suscitando que poderiam não ter sido corrigidas. A comissão do TCE, após análise das cópias de todas as provas discursivas realizadas e corrigidas, concluiu que as marcações existentes eram regulares, bem como a ausência destas, “uma vez que o método de correção é discricionário de cada examinador e objetiva apontar erros ou evidenciar termos”.

O Tribunal também avaliou a ocorrência de alterações de notas, concluindo ter, de fato, havido falha dos examinadores, embora não se possa afirmar que esse fato trouxe prejuízos aos candidatos, “pois os mesmos foram examinados de forma isonômica, com a adequação das notas de acordo com os valores atribuídos a cada questão, em conformidade com o desempenho do candidato”.

A denúncia também apontou irregularidades na lista dos aprovados na prova objetiva, na condição de portadores de necessidades especiais. O TCE concluiu que as inscrições ocorreram de acordo com o disposto no edital, “sem prejuízo ao interesse dos candidatos e ao interesse público, já que a conduta não passou de mera irregularidade formal”.

A alegação de haver na prova questões não previstas no conteúdo do edital foi rechaçada pelo Tribunal e, finalmente, sobre a divulgação antecipada do resultado em razão de invasão de hackers, o TCE concluiu que isso não causou consulta privilegiada, já que todos os candidatos sabiam que apenas a divulgação oficial seria considerada válida, de forma que qualquer lista prévia e não oficial não poderia ser tida como certa.

  

  

Serviço:

Assessoria de Comunicação

Tel: (62) 3228-2101 / Ramal: 2110/2132

E-mail: imprensa@tce.go.gov.br

  

  

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