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24/11/2011
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO
Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062)32017395/32017396
fsantos@tce.go.gov.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE GOIÁS, RELATOR DOS PROCESSOS DA SECRETARIA DE ESTADO
DA FAZENDA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA-TCE-GO 05/2011, DR.
SEBASTIÃO JOAQUIM PEREIRA NETO TEJOTA.
RESUMO PARA A POPULAÇÃO EM GERAL1:
1. O Ministério Público de Contas propõe medida no Tribunal de Contas do Estado de Goiás, para que
seja determinada a anulação de Termo de Acordo de Regime Especial que têm como fundamento leis
estaduais reputadas inconstitucionais e contrárias à Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. Segundo o Ministério Público de Contas, as leis são inconstitucionais porque não foram antecedidas
da aprovação de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária. Também, diz que essas leis
ferem a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não cumpriram os requisitos nela estabelecidos para a
renúncia de receitas.
3. Sob a alegação de o Termo de Acordo de Regime Especial envolver grande quantidade de recursos
públicos (mais de R$ 1.440.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e quarenta milhões de reais)) e ser
contrário à Constituição e à Lei de Responsabilidade Fiscal, o Ministério Público de Contas pede ao
Tribunal de Contas do Estado de Goiás uma decisão urgentíssima, para que os efeitos dos Termos de
Acordo de Regime Especial sejam suspensos imediatamente, até deliberação final do Tribunal de
Contas do Estado de Goiás.
4. Se, ao final, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás entender que as leis são contrárias à
Constituição, pede o Ministério Público de Contas que o Tribunal de Contas do Estado de Goiás entre
com ação direta de inconstitucionalidade, para que o Poder Judiciário Estadual declare a
inconstitucionalidade dessas leis.
1 Por meio da apresentação da peça dessa maneira, iniciando por um resumo denominado didático, seguido de um
resumo designado técnico, para depois se adentrar à peça propriamente dita, almeja-se possibilitar que o Ministério
Público de Contas dê sua parcela de contribuição na concreção dos valores supremos adotados pela Constituição
Federal vigente, valores esses que são alcançados fundamentalmente por meio do acesso fácil da população à
informação.
Neste resumo, apresenta-se um texto que busca sintetizar, em linguagem informal, as idéias essenciais contidas em
trabalho realizado pelo Ministério Público de Contas (MPC). Como qualquer ação humana, esse trabalho, que busca
facilitar o acesso da população ao trabalho realizado pelo MPC, pode conter falhas, razão pela qual é sempre
recomendável a leitura do texto original.
RESUMO TÉCNICO2:
5. Com essa representação, almeja o Ministério Público de Contas que atua junto ao Tribunal de Contas
do Estado de Goiás (MPC-TCE-GO), com fundamento nos incisos IX e X do artigo 71 da
Constituição Federal vigente (CF/88)3, seja assinalado prazo para que o Secretário de Estado da
Fazenda anule Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) firmado com fundamento na Lei
Estadual nº 16.671, de 23 de julho de 2009, alterada pelas Leis nº 16.870, de 30 de dezembro de
2009, e 17.443, de 26 de outubro de 2009, ante a inconstitucionalidade dessas leis ---- porquanto não
antecedidas de prévio convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), conforme
prescreve o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da CF/884, regulamentado pela Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975 ---, bem assim em razão da ausência de observância ao disposto no
artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF).
6. Para isso, requer-se ao Relator do feito, incidentalmente, com fundamento nos artigos 133, 134 e 135
da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Goiás (LOTCE-GO)), e em razão do que prescrevem o artigo 97 da Constituição Federal e
a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, seja a matéria levada a Plenário, para
apreciação do incidente de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 16.671, de 23 de julho de 2009,
alterada pelas Leis nº 16.870, de 30 de dezembro de 2009, e 17.443, de 26 de outubro de 2009.
7. Ante a revogação do inciso XII do artigo 26 da Constituição do Estado de Goiás pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010, pede-se que, após a deliberação do Plenário do
TCE-GO pela inconstitucionalidade da lei, a Corte de Contas ajuíze ação direta de
inconstitucionalidade, ante sua legitimidade e a presença de pertinência temática, em face das Leis
Estaduais nºs 16.671, de 23 de julho de 2009, 16.870, de 30 de dezembro de 2009, e 17.443, de 26 de
outubro de 2009.
8. Por se tratar de ajuste que envolve grande quantia de recursos públicos --- mais de R$
1.440.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e quarenta milhões de reais) ---, cujo fundamento para sua
realização está calcado em legislação flagrantemente contrária à sólida jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal5, pois que não antecedida de prévia aprovação do CONFAZ, e ante o não
atendimento ao regramento do artigo 14 da LRF, pede-se, com fundamento no artigo 324 e § 1º da
Resolução TCE-GO nº 22, de 04 de setembro de 2008 (Regimento Interno do TCE-GO (RITCEGO)),
a concessão de cautelar, inaudita altera parte (sem ouvir a parte contrária), para,
2 Com este resumo, pretende-se dar concreção ao princípio da transparência, que possui uma dimensão mais
abrangente, social e igualitária, do que o da mera publicidade, apresentando um texto que busca sintetizar as idéias
essenciais contidas na peça principal. Todavia, como qualquer ação humana, esse trabalho, uma tentativa de
aproximação entre os órgãos públicos e a sociedade, pode conter falhas, razão pela qual é sempre recomendável a
leitura do texto original.
3 Inciso VIII do artigo 26 da Constituição do Estado de Goiás.
4 Alínea g do inciso X do § 2º Artigo 104 da Constituição do Estado de Goiás.
5 ((ADI 2.376, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1º-6-2011, Plenário, DJE de 1º-7-2011; ADI 3.809, Rel.
Min. Eros Grau, julgamento em 14-6-2007, Plenário, DJ de 14-9-2007; ADI 2.529, voto do Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgamento em 14-6-2007, Plenário, DJ de 6-9-2007; ADI 3.312, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em
16-11-2006, Plenário, DJ de 9-3-2007; ADI 3.246, Rel. Min. Ayes Britto, julgamento em 19-4-2006, Plenário, DJ
de 1º-9-2006; RE 572.762, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-6-2008, Plenário, DJE de 5-9-2008,
com repercussão geral; AI 645.282-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE
de 18-2-2011; RE 531.566-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-6-2009, Segunda Turma, DJE de
1º-7-2009; RE 477.854, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-4-2009, Segunda Turma, DJE de 22-5-2009; RE
459.486-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-11-2008, Segunda Turma, DJE de 6-2-2009)
imediatamente, suspender a execução do TARE, que se reputa não-autorizado, irregular e lesivo ao
patrimônio público, em virtude do que prescreve o artigo 15 da LRF.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE GOIÁS, RELATOR DOS PROCESSOS DA SECRETARIA DE ESTADO
DA FAZENDA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA-TCE-GO 05/2011, DR.
SEBASTIÃO JOAQUIM PEREIRA NETO TEJOTA.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. LEIS ESTADUAIS Nºs 16.671/09, 16.870/09 E 17.443/2011, QUE DISPÕEM
SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL À IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO INDUSTRIAL DE
VEÍCULO AUTOMOTOR NO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONVÊNIO APROVADO PELO
CONFAZ. INCONSTITUCIONALIDADE. QUOTA-PARTE DE 25% AOS MUNICÍPIOS. RENÚNCIA DE
RECEITA. INOBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. GASTO TRIBUNÁRIO NÃO
AUTORIZADO, IRREGULAR E LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
1. O artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal de 1988, prescreve que a concessão de
benefício fiscal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) depende da prévia deliberação conjunta
dos Estados e do Distrito Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. A ausência de prévio convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) acarreta
a inconstitucionalidade da lei, conforme pacífica jurisprudência do STF, e, de acordo com o artigo 8º da Lei
Complementar nº 24/1975, cumulativamente, a (a) a nulidade do ato, (b) a ineficácia do crédito fiscal atribuído
ao estabelecimento recebedor da mercadoria e (c) a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido, além da
possibilidade, pelo Tribunal de Contas, de presunção de irregularidade das contas correspondentes ao
exercício.
3. A ocorrência de práticas similares em outros Estados da Federação --- geradora de guerra fiscal entre eles ---
não torna constitucional o inconstitucional, pois inexiste “compensação de inconstitucionalidades”, conforme
já assentou o STF.
4. A concessão de benefício fiscal não tem o condão de alterar a quota-parte de 25% do ICMS aos municípios
prevista no inciso IV do artigo 158 da CF/88. O não-repasse da parcela em tempo e modo devidos pode, além
da incidência de atualização monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração
de atraso, pode resultar na intervenção da União sobre o Estado, em função do disposto na alínea b do inciso
V do artigo 34 da Constituição Federal (artigo 10 da Lei Complementar nº 63/90).
5. A instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
Federação constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, de acordo com o artigo 11 da
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), sendo vedada a realização de
qualquer transferência voluntária ao ente que não observar esse dispositivo (parágrafo único do artigo 11 da
LRF).
6. A concessão ou ampliação de renúncia de receita “deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo
proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art.
12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por
meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição” (artigo 14 da LRF); sendo a renúncia de receita um gasto tributário, a
não observância aos artigos 16 e 17 da LRF torna-a não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público,
na dicção do artigo 15 da LRF.
7. Previsão normativa que condiciona a fruição dos benefícios fiscais concedidos por meio das questionadas leis
à prévia celebração de termo de acordo de regime especial (TARE) com a Secretaria da Fazenda (artigo 6º,
parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.671/09). A inconstitucionalidade e o desatendimento a normas de
Responsabilidade Fiscal por parte das leis constróem um situação cuja imediata expedição de medida cautelar
se faz necessária, a fim de se suspender a execução desse TARE, ante os efeitos transcendentes das decisões do
STF em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE GOIÁS, RELATOR DOS PROCESSOS DA SECRETARIA DE ESTADO
DA FAZENDA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA-TCE-GO 05/2011, DR.
SEBASTIÃO JOAQUIM PEREIRA NETO TEJOTA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, no desempenho de sua missão
institucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático, a guarda da Lei e fiscalizar sua
execução, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, com fundamento nos artigos 75,
inciso I, da Lei Orgânica do TCE-GO (LOTCE-GO), 324 e § 1º do Regimento Interno do TCEGO
(RITCE-GO), vem oferecer a seguinte
REPRESENTAÇÃO C/C PEDIDO DE MEDIDA
CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARTE
em razão do que se segue:
I - DOS FATOS
1. Por meio do Processo Legislativo nº 2011003710, o Governador do Estado de Goiás
encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, projeto de lei alterando a Lei
Estadual nº 16.671, de 23 de julho de 2009, “que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal
destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor no
Estado de Goiás”.
2. No Ofício-Mensagem nº 95, de 08 de setembro de 2011, encaminhado ao Presidente da
Assembleia Legislativa, o senhor Governador asseverou o que se segue:
“Cumprimentando Vossa Excelência e os demais parlamentares, venho encaminhar-lhes
o anexo projeto de lei que altera a Lei nº 16.671, de 23 de junho de 2009 (sic), que
dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de
empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás, acessível ao
industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial
de Goiás – PRODUZIR -, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, ou do
Fundo de Participação e Fomento à industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR
-, de que trata a Lei nº 9.6489, de 19 de julho de 1984.
Ao enviar a matéria à Secretaria de Estado da Casa Civil, o Secretário de Estado da
Fazenda, por intermédio da Exposição de Motivos nº 040/11-GSF, contida no Processo
nº 201100013004515, apresentou os seguintes esclarecimentos, no útil:
‘Os principais objetivos da alteração ora proposta são: incentivar a implantação, a expansão e a
modernização do setor automotivo em Goiás, estimular a realização de investimentos, a
renovação tecnológica da estrutura produtiva desse segmento, o aumento da competitividade
estadual nessa área e a criação de novos empregos.
O crédito outorgado deve corresponder ao percentual de 98% do saldo devedor do imposto
correspondente à saída de mercadorias não abrigada pela aplicação do incentivo do PRODUZIR
e ao de 92,593% do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída de
veículos, suas partes e peças, no intuito de que a carga tributária seja equivalente e
aproximadamente 2%, qualquer que seja a operação realizada pelo contribuinte. Proponho,
ainda, que seja concedido também um crédito outorgado no valor de até R$ 20.000.000,00
dividido em 20 parcelas mensais, para fazer frente às despesas iniciais do investimento, seja de
implantação ou ampliação.
Com relação ao beneficiário do FOMENTAR o crédito outorgado deve corresponder ao
percentual de 98% do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não
abrigada pela aplicação do incentivo do FOMENTAR e ao de 93,333% do valor da parcela não
incentivada do imposto, correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, no intuito de
que a carga tributária seja equivalente a aproximadamente 2%, qualquer que seja a operação
realizada pelo contribuinte. Além disso, proponho, ainda, que seja concedido também um crédito
outorgado no valor de até R$ 120.000.000,00 dividido em 60 parcelas mensais, para fazer frente
às despesas iniciais do investimento.
Ressalta-se que o valor do crédito outorgado, deve ser utilizado diretamente na subtração do
ICMS a pagar correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, materiais institucionais,
inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo tanto para o PRODUZIR
quanto para o FOMENTAR.
Além disso, o crédito outorgado previsto nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I dos arts. 3º e 4º tem o
seu valor máximo de fruição estabelecido no respectivo termo de acordo de regime de fruição
estabelecido no respectivo termo de acordo de regime especial – TARE -, celebrado com a
SEFAZ. Observa-se, ainda, que o crédito outorgado previsto na alínea ‘c’ do inciso I dos arts. 3º
e 4º pode ser utilizado na quitação do ICMS devido por substituição tributária ou transferido a
outro contribuinte localizado no Estado de Goiás para quitação do ICMS a pagar.
A nomeação do beneficiário do programa como substituto tributário, responsabilizando-o pelo
pagamento do ICMS no retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por
sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado, na
aquisição de insumos, matérias-primas, partes, peças e componentes para aplicação na produção
ou revenda, em estabelecimento localizado neste Estado, excetuando-se a aquisição de energia
elétrica e de combustível, assim como a contratação de serviço de comunicação, objetiva
concentrar a apuração e o pagamento do imposto devido no estabelecimento beneficiário, uma
vez que imposto devido nessas operações é apurado juntamento com aquele devido pela opração
de saída do estabelecimento substituto, resultando um só débito por período.
A liquidação do ICMS incidente na importação de matéria-prima, de material secundário e de
acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, por ocasião da entrada dos
mesmos no estabelecimento da beneficiária, mediante o registro a débito no livro Registro de
Apuração do ICMS, tem a finalidade de conferir à empresa beneficiária acesso contínuo aos
insumos necessários à produção de sua mercadoria sem qualquer ônus ou entraves burocráticos
relacionados com o pagamento do ICMS.
A alteração permite ao industrial de veículo automotor beneficiário do crédito outorgado incluir
as seguintes operações como contempladas pelos benefícios dos programas FOMENTAR e
PRODUZIR:
1. saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;
2. saída de veículos importados, suas partes e peças, e materiais institucionais nacionais ou
importados do exterior, inclusive quanto aquela realizada pro intermédio de empresa comercial
importadoria, na modalidade por conta e ordem.
A proposta visa ainda acrescer ao projeto de implantação ou ampliação junto ao Conselho
Deliberativo do FOMENTAR – CD/FOMENTAR – ou ao Conselho Deliberativo do PRODUZIR –
CD/PRODUZIR -, conforme o caso, que o valor do investimento pode compreender o ativo
imobilizado, pesquesa e desenvolvimento, engenharia automotiva, logística, publicidade e
propaganda e outros investimentos relacionados à atividade-fim do estabelecimento incentivado.
Chamo a atenção para o fato de que a fruição do benefício fica condicionada à celebração de
termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda.
A alteração dispensa o industrial de veículo automotor beneficiário do crédito outorgado do
ICMS de:
1. efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591/00.
2. utilizar montante equivalente ao desconto obtido na arrematação do saldo devedor leiloado,
previsto na alínea ‘a’ do inciso VII do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, no § 1º
do art. 1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, na ampliação ou na modernização do
parque industrial do estabelecimento;
3. pagar os emolumentos previstos no art. 2º, § 1º, ‘b’, da Lei 11.180;
4. aplicar o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada do contrato de
financiamento relativo aos Programas Fomentar e Produzir na ampliação ou na modernização do
parque industrial incentivado, permitindo a destinação do referido montante aos fins que
convierem à empresa e seus acionistas;
5. tratar como subvenção para investimento o montante equivalente ao desconto obtido com a
quitação antecipada do contrato de financiamento relativo ao Programa Fomentar e no
financiamento relativo ao Programa PRODUZIR.
Informo, por fim, que a medida ora proposta, em se tratando de expansão ou modernização da
indústria automotiva, não afetará as metas de resultados fiscais previstos, em razão de já se
encontrar computado no Anexo de Metas Fiscais – Demonstrativo de Renúncia de Receita
constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, por meio da projeção relativa a concessão de
incentivos financeiros e de benefícios fiscais constante do mencionado anexo, para os exercícios
de 2009 a 2011. Além do mais, no caso de se tratar de implantação de estabelecimento industrial,
inexistente até então, ao contrário de reduzir a arrecadação de ICMS trará para Goiás a
possibilidade de aumentar a sua arrecadação, não só com a atividade própria do estabelecimento
industrial, mas também das empresas fornecedoras de insumos que, com certeza, surgirão para
suprir a demanda estabelecida pela fabricação de peças e componentes para veículos
automotores. Em razão disso, deixamos de apresentar o impacto financeiro correspondente.’
Com essas razões, que espelham a importância da presente proposta, e na expectativa de
vê-la convertida em lei, solicito que se lhe imprima a tramitação de que trata o art. 22 da
Constituição Estadual” (doc. 01, fls. 02/06).
3. Solicitada a urgência e preferência na votação do projeto de lei em 14 de setembro, o mesmo
foi definitivamente aprovado na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, em 06 de
outubro subsequente; sancionada a lei, esta foi editada sob o nº 17.443, de 26 de outubro de
2011, com publicação no Suplemento do Diário Oficial do Estado de Goiás do mesmo dia.
4. A recém-publicada Lei 17. 443, de 26 de outubro de 2011, alterou a Lei Estadual nº 16.671,
de 23 de julho de 2009, que já tinha sido modificada parcialmente pela Lei Estadual nº
16.870, de 30 de dezembro de 2009, sendo que todas tratam da concessão de benefícios
fiscais do ICMS para empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás.
5. Em razão do que preceitua o parágrafo único do artigo 6º da Lei 16.671/09, na redação dada
pela Lei nº 17.443/2011, para a fruição dos benefícios fiscais, “o contribuinte deve celebrar
termo de acordo de regimes especial com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ficar
especificados os incentivos concedidos, o prazo de duração e as condições a serem observados pelo
beneficiário, respeitados eventuais acordos firmados com o Estado”.
6. Em decorrência disso, o atual Secretário de Estado da Fazenda firmou TARE com a a
Suzuki, em 10 de novembro de 2011, concedendo benefícios fiscais de ICMS pelo
PRODUZIR da ordem de R$ 1.440.000,00 (um bilhão, quatrocentos e quarenta milhões de
reais) (Cláusula primeira, § 2º), dentre outros.
II – DO DIREITO
A – Da competência do Tribunal de Contas para fiscalizar renúncias de receitas
7. A renúncia de receitas é fiscalizada pelo controle externo e pelo sistema de controle interno
de cada Poder (artigo 70, caput, da Constituição Federal)6.
8. De acordo com a Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Goiás (LOTCE-GO)), ao TCE-GO compete “fiscalizar a
arrecadação da receita do Estado e de suas entidades da administração indireta, verificando, quanto
à presteza e eficácia, a cobrança da dívida ativa e a renúncia de receitas”, bem assim “o cálculo
das quotas-partes e a entrega dos respectivos recursos pertencentes aos municípios, provenientes do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, arrecadado pelo Estado” (artigo 1º,
incisos XIII e XIV).
9. Ainda de acordo com a LOTCE-GO, “No julgamento de contas e na fiscalização que lhe
compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência, a
eficácia, a efetividade, a razoabilidade e a proporcionalidade dos atos de gestão e das despesas
deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenção e renúncia de receitas” (art. 1º, § 1º).
10. Conquanto o TCE-GO, por meio da Lei Estadual nº 15.689, de 02 de junho de 2006, tenha
muito inteligentemente instituído a 6ª Divisão de Fiscalização (6ª DF)7, “para acompanhar,
fiscalizar e controlar a receita do Estado”, com competência para realizar o “acompanhamento
permanente das receitas públicas e, dentre outras, exercer todas as ações necessárias a evidenciar o
desempenho da arrecadação em relação à instituição, previsão, renúncia, fiscalização e recebimento
das receitas tributárias e de contribuições”, inclusive tendo criado cargos públicos com lotação
6 Caput do artigo 25 da Constituição do Estado de Goiás.
7 Apesar de essa lei se encontrar em vigor, ela sequer é encontrada na página eletrônica do próprio TCE-GO.
exclusiva nessa Unidade (arts. 1º e 2º), surpreendentemente essa boa e necessária medida foi
tornada sem efeito neste ano, transformando o controle então em desenvolvimento em uma
ausência de controle.
11. Não obstante isso, tanto a Constituição Federal quanto a Estadual dão legitimidade à atuação
das Cortes de Contas para a fiscalização das renúncias de receitas, que são gastos tributários8.
12. Sendo as renúncias de receitas gastos tributários, possuiria a Corte de Contas competência
para fiscalizá-las, ainda que não houvesse dispositivo constitucional a permitir a fiscalização
dessas renúncias, porquanto às Cortes de Contas é imanente a competência para a
fiscalização da despesa pública (art. 71, II e VIII, da CF/88).
B – DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIO
FISCAL DO ICMS
13. O artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal de 1988, prescreve que a
concessão de benefício fiscal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)
depende da prévia deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal (STF).
14. Nessa linha de entendimento, são muitos os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF),
em sede de ação direta de inconstitucionalidade, dentre os quais transcrevo uma pequena
amostra abaixo, sempre com destaques inseridos:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE AMPARO EM CONVÊNIO INTERESTADUAL. ART. 155, XII, G
DA CONSTITUIÇÃO. Nos termos da orientação consolidada por esta Corte, a
concessão de benefícios fiscais do ICMS depende de prévia aprovação em convênio
interestadual, como forma de evitar o que se convencionou chamar de guerra fiscal.
Interpretação do art. 155, XII, g da Constituição. São inconstitucionais os arts. 6º, no
que se refere a “benefícios fiscais” e “financeiros-fiscais”, 7º e 8º da Lei Complementar
estadual 93/2001, por permitirem a concessão de incentivos e benefícios atrelados ao
ICMS sem amparo em convênio interestadual. Ação direta de inconstitucionalidade
8 In Tax expenditures. Stanley S. Surrey e Paul R. McDaniel, Editora Harvard University, Cambridge, 1ª edição,
1985.
julgada parcialmente procedente” (ADI 3794/PR, DJe-146 divulgação em 29.07.2011,
publicada 1º.08.2011).
“EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 12, caput e parágrafo único, da Lei
estadual (PA) nº 5.780/93. Concessão de benefícios fiscais de ICMS independentemente
de deliberação do CONFAZ. Guerra Fiscal. Violação dos arts. 150, § 6º, e 155, § 2º, XII,
“g”, da Constituição Federal. 1. É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal de que são inconstitucionais as normas que concedam ou autorizem a
concessão de benefícios fiscais de ICMS (isenção, redução de base de cálculo, créditos
presumidos e dispensa de pagamento) independentemente de deliberação do CONFAZ,
por violação dos arts. 150, § 6º, e 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição
Federal, os quais repudiam a denominada “guerra fiscal”. Precedente: ADI nº
2.548/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 15/6/07. 2. Inconstitucionalidade do
art. 12, caput, da Lei nº 5.780/93 do Estado do Pará, e da expressão “sem prejuízo do
disposto no caput deste artigo” contida no seu parágrafo único, na medida em que
autorizam ao Poder Executivo conceder diretamente benefícios fiscais de ICMS sem
observância das formalidades previstas na Constituição. 3. Ação direta julgada
parcialmente procedente” (ADI 1247/PA, DJe-157, divulgado em 16.08.2011, publicado
em 17.08.2011).
“EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 15.182/2006, do Estado
do Paraná. Tributo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Benefícios fiscais. Concessão de crédito presumido, por Estado-membro. Inexistência de
suporte em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos da LC 24/75.
Expressão da chamada “guerra fiscal”. Inadmissibilidade. Ofensa aos arts. 150, § 6º,
152 e 155, § 2º, inc. XII, letra “g”, da CF. Ação julgada, em parte, procedente.
Precedentes. Não pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefício
fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de
modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de
convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ” (ADI 3803/PR, DJe-181,
divulgado em 20.09.2011, publicado em 21.09.2011).
15. Destarte, estando assentado na Suprema Corte que os Estados da Federação não podem
conceder unilateralmente benefícios fiscais do ICMS, por contrariedade ao artigo 155, § 2º,
inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, inconstitucionais são as Leis Estaduais
16.671/09 e suas alterações posteriores --- Leis nºs 16.870/09 e 17.443/11 ---, em razão dessa
inobservância9.
16. É certo que comumente se alega a existência de situações praticamente idênticas em outros
Estados da Federação. Todavia, a ocorrência de práticas similares em outros Estados da
Federação --- geradora de guerra fiscal entre eles --- não torna constitucional o
9 Não se utiliza aqui a teoria da transcendência, tese essa vencida, quando do julgamento no STF da Reclamação nº
3.014/SP, não obstante ela venha a ser rediscutida em razão da nova formação daquela Corte.
inconstitucional, pois inexiste “compensação de inconstitucionalidades”, conforme já assentou o
STF na ADI 2377 MC/MG:
“EMENTA: ICMS: ‘guerra fiscal’: concessão unilateral de desoneração do tributo por
um Estado federado, enquanto vigorem benefícios similares concedido por outros:
liminar deferida. 1. A orientação do Tribunal é particularmente severa na repressão à
guerra fiscal entre as unidades federadas, mediante a prodigalização de isenções e
benefícios fiscais atinentes ao ICMS, com afronta da norma constitucional do art. 155,
§ 2º, II, g - que submete sua concessão à decisão consensual dos Estados, na forma de
lei complementar (ADIn 84-MG, 15.2.96, Galvão, DJ 19.4.96; ADInMC 128-AL,
23.11.89, Pertence, RTJ 145/707; ADInMC 902 3.3.94, Marco Aurélio, RTJ 151/444;
ADInMC 1.296-PI, 14.6.95, Celso; ADInMC 1.247-PA, 17.8.95, Celso, RTJ 168/754;
ADInMC 1.179-RJ, 29.2.96, Marco Aurélio, RTJ 164/881; ADInMC 2.021-SP,
25.8.99, Corrêa; ADIn 1.587, 19.10.00, Gallotti, Informativo 207, DJ 15.8.97;
ADInMC 1.999, 30.6.99, Gallotti, DJ 31.3.00; ADInMC 2.352, 19.12.00, Pertence, DJ
9.3.01). 2. As normas constitucionais, que impõem disciplina nacional ao ICMS, são
preceitos contra os quais não se pode opor a autonomia do Estado, na medida em que
são explícitas limitações. 3. O propósito de retaliar preceito de outro Estado, inquinado
da mesma balda, não valida a retaliação: inconstitucionalidades não se compensam. 4.
Concorrência do periculum in mora para a suspensão do ato normativo estadual que -
posto inspirada na razoável preocupação de reagir contra o Convênio ICMS 58/99, que
privilegia a importação de equipamentos de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural
contra os produtos nacionais similares - acaba por agravar os prejuízos igualmente
acarretados à economia e às finanças dos demais Estados-membros que sediam
empresas do ramo, às quais, por força da vedação constitucional, não hajam deferido
benefícios unilaterais”.
17. Ante o fato de o TARE firmado em 10 de novembro de 2011 pelo Secretário de Estado da
Fazenda funda-se na Lei Estadual nº 16.671/09 e suas alterações posteriores --- Leis nºs
16.870/09 e 17.443/11 ---, necessariamente ele se encontra contaminado pela
inconstitucionalidade dessas leis, que não foram antecedidas de prévio convênio aprovado
pelo CONFAZ.
C – DA NÃO OBSERVÂNCIA À LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975
18. A Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, recepcionada pelo artigo 155, § 2º,
inciso XII, alínea g, da Constituição Federal vigente10, dispõe sobre os convênios para a
10 “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. GUERRA FISCAL. ISENÇÃO DE ICMS.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. CONVÊNIO CELEBRADO PELOS ESTADOS. 1. A liberação de
isenções, incentivos e benefícios fiscais pelos Estados-membros e Distrito Federal depende de lei complementar
concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá
outras providências.
19. De acordo com referida norma, serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios
celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal as isenções do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias, bem como a redução da base de cálculo, a
devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao
contribuinte, a responsável ou a terceiros, a concessão de créditos presumidos e quaisquer
outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto
de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do
respectivo ônus (art. 1º).
20. Ainda segundo ela, a não observância aos seus dispositivos acarretará, cumulativamente, a
nulidade do ato, a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da
mercadoria, a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que
conceda remissão do débito correspondente, sem prejuízo de as contas de governo daquele
exercício poderem ser consideradas presumidamente irregulares (artigo 8º).
21. A ausência de prévio convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ) acarreta a inconstitucionalidade da lei e, a par disso, de acordo com o artigo 8º da
Lei Complementar nº 24/1975, cumulativamente, a (a) a nulidade do ato, (b) a ineficácia do
crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria e (c) a exigibilidade do
imposto não pago ou devolvido, além da possibilidade, pelo Tribunal de Contas, de
presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício.
22. Assim, ao TARE firmado pelo Secretário de Estado da Fazenda em 10 de novembro de 2011
concedendo benefício fiscal do ICMS, fundado na Lei Estadual nº 16.671/09 e suas
alterações posteriores, devem ser aplicadas as disposições constantes do artigo 8º da LC
(CF, artigo 155, § 2º, XII, "g"). 2. Ato governamental concessivo de desoneração de ICMS em operações internas
sem que tenha sido objeto de convênio e que não levou em conta a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, recebida pela Constituição Federal de 1988, é o bastante para caracterizar por si só a sua
inconstitucionalidade. Precedentes (ADIMCs 2.736-PR, SYDNEY SANCHES, julgada em 15.02.2001, e 2.353- ES,
SEPÚLVEDA PERTENCE, julgada em 19.12.00, inter plures). Medida cautelar deferida” (ADI 2.376 MC/RJ, DJU,
I, de 04 de maio de 2001.
24/75, em face da não observância aos seus regramentos, sem prejuízo da apuração de
responsabilidades.
D – DA OBRIGATORIEDADE DE REPASSE DA QUOTA-PARTE DE 25% DO ICMS AOS
MUNICÍPIOS
23. A concessão de benefício fiscal não tem o condão de alterar a quota-parte de 25% do ICMS
aos municípios prevista no inciso IV do artigo 158 da CF/88. O não-repasse da parcela em
tempo e modo devidos pode, além da incidência de atualização monetária e de juros de mora
de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração de atraso, pode resultar na intervenção da
União sobre o Estado, em função do disposto na alínea b do inciso V do artigo 34 da
Constituição Federal (artigo 10 da Lei Complementar nº 63/90).
24. Quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 572.762/SC, o Plenário do STF assim
assentou a matéria:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ICMS. REPARTIÇÃO DE RENDAS
TRIBUTÁRIAS. PRODEC. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE SANTA
CATARINA. RETENÇÃO, PELO ESTADO, DE PARTE DA PARCELA
PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RE
DESPROVIDO. I - A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV,
da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. II - O repasse da
quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à
condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. III -
Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema
constitucional de repartição de receitas tributárias. IV - Recurso extraordinário
desprovido” (Dje 167, divulgado em 04.09.2008, publicado em 05.09.2008).
25. As parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de
competência dos Estados e de transferência por estes recebidas, conforme os incisos III e IV
do art. 158 e inciso II e § 3º do art. 159, da Constituição Federal, serão creditadas segundo os
critérios e prazos previstos na Lei Complementar nº 63/90.
26. Como já assentou o Ministro Ricardo Lewandowski, “Ninguém duvida que os Estado possam,
mediante lei complementar, conceder incentivos ou benefícios fiscais – quaisquer que sejam eles ---,
desde que acordados comumente. Não se admite é que instituam benefícios ou se concedam isenções
ou estabeleçam programas para auxiliar empresas com a parcela de tributos – conforme Vossa
Excelência muito bem disse --- pertencente ao Município” (STF, RE 572.762/SC, fl. 756).
27. A inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 16.671/09 e suas alterações posteriores geram,
com fundamento no artigo 8º da LC nº 24/75 já citado, a nulidade do ato. Diante disso, do
montante do ICMS que deveria ser arrecadado, 25% pertencem aos Municípios, porquanto,
por expressa disposição do inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal, essa parcela
integra por direito o patrimônio deles, não podendo o Estado de Goiás dispor de forma
diversa, a seu alvedrio, sob pena de, como ultima ratio, dar azo à incidência da alinea b do
inciso V do artigo 34 da Constituição Federal, ou seja, vir a sofrer intervenção federal, por
deixar de entregar as receitas tributárias devidas aos Municípios, dentro dos prazos
estipulados em lei.
E – DO DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
28. O relatório do Deputado Hélio de Sousa comprova à saciedade que o projeto de lei
desatendeu a Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:
“Ressalta (a mensagem do Governador), por fim, que a medida ora proposta, em se
tratando de expansão ou modernização da indústria automotiva, não afetará as metas de
resultados fiscais previstos, em razão de já se encontrar computado no Anexo de Metas
Fiscais – Demonstrativo de Renúncia de Receitas constante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, por meio de projeção relativa a concessão de incentivos financeiros e de
benefícios fiscais constante do mencionado texto, para os exercícios de 2009 a 2011.
Ademais, deixou-se de apresentar o impacto financeiro, tendo em vista que a
implantação de estabelecimento industrial, ao contrário de reduzir a arrecadação de
ICMS, trará para o Estado a possibilidade de aumentar a arrecadação.
Desta forma, encontra-se o projeto assente com a Carta Estadual que confere
competência ao Chefe do Executivo para tal iniciativa, não encontrando, assim,
obstáculos à sua regular tramitação” (doc. 01).
29. Desde a edição da Constituição Federal de 1988, adotou-se a concepção de que a renúncia de
receitas é um gasto tributário (artigos 70, caput, 165, § 6º)11; com a LRF, tal entendimento
ficou mais claro, pois que ela trata a renúncia fiscal como nova despesa (art. 14), e em razão
disso prescreve ela a adoção de mecanismos de compensação12.
30. Conforme magistério de Carlos Valder do Nascimento, “Qualquer benefício que implique
diminuição de receita demanda a necessidade de estimativa do impacto financeiro que possa
causar, bem como de que a renúncia foi levada em conta na elaboração da lei orçamentária,
no momento das previsões de receita ou indicação de medidas compensatórias, decorrentes
de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição”13.
31. Na mesma linha de entendimento estão autores como Flávio da Cruz, Adauto Viccari Júnior,
José Osvaldo Glock, Nélio Herzmann e Rosângela Tremel, sendo que o primeiro chega a
afirmar que “Os mecanismos de renúncia de receita, embora delimitados nessa Lei Complementar
nº 101/2000, devem ser muito bem vigiados pelos órgãos de controle interno. Nessa área, a
imaginação é ampla e os interesses diretos na barganha , vez por outra, são maiores que a
prudência” (in Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada, editora Atlas, 4ª edição, 2005, p.
60).
32. As renúncias fiscais como forma de incentivo às empresas cresceram significativamente no
Estado de Goiás no últimos anos, enquanto paralela e progressivamente os investimentos
públicos foram reduzidos; sendo que os setores industriais incentivados com maior quantia
de benefícios não são aqueles com maior participação na estrutura de empregos.
11 Na Constituição do Estado de Goiás, artigos 25, caput, e 110, § 6º.
12 Nesse sentido, Ricardo Lobo Torres ensina que a renúncia de receita pode ser tomada, na acepção financeira,
como “Equivalente a gasto tributário (tax expenditure), entrou na linguagem orçamentária americana nas últimas
décadas e adquiriu dimensão universão pelos trabalhos de Surrey. Gastos tributários ou renúncia de receitas são
mecanismos financeiros empregados na vertente da receita pública (isenção fiscal, redução de base de cálculo ou
de alíquota de imposto, depreciações para efeito de imposto de renda etc.) que produzem os mesmos resultados
econômicos da despesa pública (subvenções, subsídios, restituições de impostos etc.)” (in Curso de Direito
Financeiro e Tributário, Editora Renovar, 6ª edição, 1999, p. 168).
13 In Comentários à lei de responsabilidade fiscal, Ives Gandra da Silva Martins e Carlos Valder do Nascimento
(Orgs.), editora Saraiva, 1ª edição, p. 95.
33. Não obstante a atração de grandes empresas para o Estado seja uma vitrine política,
normalmente o custo dessa atração, em uma guerra fiscal, é desvantajoso para o Estado
(rectius: para a sociedade), pois que se concorre em um federalismo estadualista, não
cooperativo e predatório14.
34. De acordo com texto de Sérgio Guimarães Ferreira, “à luz da evolução recente das contas
regionais, é questionável o argumento redistributivista – a guerra fiscal como instrumento para
desenvolvimento das regiões pobres. O mais provável é que a medida em que incentivos são
disseminados, inclusive com a participação crescente dos Estados mais desenvolvidos, o efeito final
redistributivo da guerra fiscal torna-se neutro. Estatísticas recentes do PIB por Estado não
evidenciam uma desconcentração da renda nacional. Alguns Estados menos desenvolvidos e que
notoriamente foram mais agressivos na guerra fiscal chegaram a sofrer perdas em suas
participações no PIB nacional, inclusive industrial” (in Guerra Fiscal: competição tributária ou
corrida ao fundo do tacho?
http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/conhecimento/
informesf/inf_4.pdf , acessado em 24 de novembro de 2011).
35. A guerra fiscal que fomenta o Estado de Goiás é extremamente prejudicial aos intereresses da
sociedade, pois produz distorções nas finanças estaduais, prejudicando a capacidade de
investimento público em políticas sociais.
36. Demais disso, como já se teve oportunidade de esposar transcrevendo trecho de voto do
Ministro Ricardo Lewandowski no RE 572.762/SC, ela afeta receitas tributárias pertencentes
aos municípios que deveriam ser aplicadas em saúde e educação, no mais das vezes sem
qualquer participação desses. Cabe dizer também que as demandas sociais ficam contínua e
crescentemente desamparadas, porquanto essas demandas não são acompanhadas no mesmo
nível do crescimento das receitas tributárias, justamente porque renunciadas pelo Estado.
37. Para citar um exemplo, deve-se lembrar sempre o caso Ford, cujas exigências não foram
aceitas pelo Estado do Rio Grande do Sul. Lá, naquela época, estimou-se o custo de
aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por emprego, para que a Ford lá se
14 A reconstrução das funções governamentais no federalismo brasileiro, Fernando Abrúcio. In Federalismo na
Alemanha e no Brasil. Fundação Konrad Adenauer, 1ª edição, 2001, p. 101.
instalasse, e o Governo do Rio Grande do Sul não aceitou, pois entendeu exagerado o custo a
se suportar.
38. Aqui em Goiás, o caso parece diferente: o custo é muito maior e a aceitação estatal é
pacífica. Concedeu-se R$ 1.440.000,00 (um bilhão, quatrocentos e quarenta milhões de reais)
para, “ao final do projeto, gerar 800 (oitocentos) empregos, utilizando-se,
preferencialmente, de mão-de-obra local, sendo: a) 200 (duzentos) diretos; b) 600
(seiscentos) indiretos”15.
39. Ou seja, para um benefício fiscal de ICMS que durará até 31 de dezembro de 2020 (em torno
de 105 (cento e cinco) meses, pois se incluiu no cálculo o 13º salário), o Estado de Goiás
gastará pouco menos de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais) por mês (incluídos aí
já o gasto com 13º salário) por trabalhador, ou, dizendo de outra forma, R$ 1.800.000,00 (um
milhão e oitocentos mil reais) para cada emprego criado. E isso em um cálculo bem
conservador, pois se está partindo do irreal pressuposto de que todos os 800 (oitocentos)
empregos foram criados quando da assinatura desse TARE, quando, em verdade, conforme
prescrição contida no próprio TARE, tais empregos deverão ter sido criados até o final do
projeto.
40. Não bastasse isso, é de se notar que a Lei Estadual nº 16.676, de 30 de julho de 2009, que
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010 e dá outras
providências”, prescreve em seu artigo 20:
“Art. 20. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza
tributária somente poderá ser aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da
Lei Complementar no 101/2000”.
41. Da mesma forma prescreve o artigo 18 da Lei Estadual nº Art. 17.126, de 12 de agosto de
2010, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010 e dá outras
providências”.
15 Cláusula terceira, inciso III, do TARE de 10 de novembro de 2011.
42. Assim, de forma clara, resta evidenciada que as Leis Estaduais múltiplas vezes aqui já
referidas não atenderem ao disposto na LRF16, razão pela qual a concessão do benefício fiscal
do ICMS só poderá entrar em vigor quando implementadas as medidas referidas no artigo 14
da LRF, por força do disposto no § 2º do mesmo artigo.
43. Assim, compreendendo a renúncia de receita a “anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado”, sua concessão ou ampliação “deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará
as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II -
estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição” (artigo 14 da LRF); sendo a renúncia de receita um gasto
tributário, a não observância aos artigos 16 e 17 da LRF torna-a não autorizada, irregular e
lesiva ao patrimônio público, na dicção do artigo 15 da LRF.
44. Sempre oportuno lembrar que a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os
tributos da competência constitucional do ente da Federação constituem requisitos essenciais
da responsabilidade na gestão fiscal, de acordo com o artigo 11 da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), sendo vedada a realização de qualquer
transferência voluntária ao ente que não observar esse dispositivo (parágrafo único do artigo
11 da LRF).
F – DO TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE)
45. Firmado em 10 de novembro de 2011, fundou-se o TARE ora questionado nas Leis Estaduais
16.671/09, 16.870/09 e 17.443/2011, que, conforme se demonstrou retro, são
16 Em verdade, sequer observaram as próprias leis de diretrizes orçamentárias do Estado de Goiás.
inconstitucionais, por não observarem o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da
Constituição Federal vigente, bem assim não podem produzir efeitos, em razão da não
observãncia ao artigo 14 da LRF.
46. Diante disso, maculado por vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade o fundamento
jurídico do TARE, resta ele também contaminado, razão pela qual sua inconstitucionalidade
e sua ilegalidade ocorrem por arrastamento.
G - DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARTE
47. Demonstrada a inconstitucionalidade das Leis Estaduais 16.671/09, 16.870/09 e 17.443/2011,
o não atendimento ao artigo 14 da LRF e aos artigos 20 da Lei nº 16.676, de 30 de junho de
2009, e 18 da Lei nº 17.129, de 12 de agosto de 2010 (leis de diretrizes orçamentárias
referentes aos exercícios de 2010 e 2011, respectivamente), ou seja, a fumaça do bom direito
(fumus boni iuris), bem como a assinatura do TARE com a concessão imediata de benefício
da ordem de mais de R$ 1.440.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e quarenta milhões de
reais), isto é, o perigo da demora (periculum in mora), necessária se faz a imediata
concessão de medida cautelar.
48. Preenchidos os 2 (dois) requisitos acima referidos, implementadas estão as condições
previstas no artigo 324 e § 1º da Resolução TCE-GO nº 22, de 04 de setembro de 2008
(Regimento Interno do TCE-GO (RITCE-GO)) para a concessão de medida cautelar sem
ouvir a parte contrária (inaudita altera parte), com o fito de imediatamente se suspender a
execução do TARE, que se reputa não-autorizado, irregular e lesivo ao patrimônio público,
conforme prescreve o artigo 15 da LRF. E por isso a se requer!
H – DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
49. Como abundantemente se demonstrou, a inconstitucionalidade das Leis Estaduais 16.671/09,
16.870/09 e 17.443/2011 é patente, porquanto não observado o disposto no artigo 155, § 2º,
inciso XII, alínea g, da CF/88, bem assim o artigo 104, § 2º, X, g, da Constituição do Estado
de Goiás.
50. Em razão disso, entende-se dever ao Relator do feito, incidentalmente, com fundamento nos
artigos 133, 134 e 135 da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica
do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (LOTCE-GO)), e em razão do que prescrevem o
artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal,
levar a matéria ao Plenário, para apreciação do incidente de inconstitucionalidade da Lei
Estadual nº 16.671, de 23 de julho de 2009, alterada pelas Leis nº 16.870, de 30 de dezembro
de 2009, e 17.443, de 26 de outubro de 2009.
III - DO PEDIDO
51. Assim, diante de tudo que foi discorrido, solicita-se ao Conselheiro-relator:
a) Conheça da presente representação e defira, inaudita altera parte, a cautelar que se pleiteia,
para se determinar ao Secretário de Estado da Fazenda a imediata suspensão a execução do
TARE firmado em 10 de novembro de 2011, com fundamento no artigo 324 e § 1º da
Resolução TCE-GO nº 22, de 04 de setembro de 2008 (RITCE-GO);
b) Determine a citação do Secretário de Estado da Fazenda, Simão Cirineu Dias, para
apresentação de suas razões de justificativa;
c) Seja dado tratamento prioritário no andamento do feito, respeitando-se a tramitação prevista
no artigo 102 do RITCE-GO;
d) Conheça do incidente de inconstitucionalidade, para reconhecer a inconstitucionalidade da
Lei Estadual nº 16.671, de 23 de julho de 2009, alterada pelas Leis nº 16.870, de 30 de
dezembro de 2009, e 17.443, de 26 de outubro de 2009, devendo o processamento desse
incidente observar os artigos 133, 134 e 135 da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de
2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (LOTCE-GO), o artigo 97 da
Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal;
e) Conhecida a representação e reconhecida a inconstitucionalidade das leis incidentalmente
questionadas, seja julgada procedente a presente representação, para, nos termos do inciso
VIII do artigo 26 da Constituição do Estado de Goiás, “assinar prazo para que o Secretário de
Estado da Fazenda, para que adote as providências necessárias ao exato cumprimento das
Constituições Federal e Estadual, e da Lei de Responsabilidade Fiscal e, se não essa
determinação, sustar a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia
Legislativa do Estado de Goiás, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis no VII do
artigo 26 da Constituição Estadual;
f) Por se tratar de questão acerca de renúncia de receita, gasto tributário que envolve bilhões de
reais no Estado de Goiás, seja encaminhada cópia dessa decisão à Assembleia Legislativa, ao
Chefe do Poder Executivo, bem assim ao Secretário de Estado da Fazenda, para
conhecimento.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Goiânia, 24 de novembro de 2011.
Fernando dos Santos Carneiro
Procurador de Contas do MPC-TCE-GO
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