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Representação com pedido de Medida Cautelar para suspensão de Termo de Acordo de Regime Especial

24/11/2011     

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MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

PROCURADOR FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO

Praça Cívica nº 332, Goiânia - GO – Tel.: (062)32017395/32017396

fsantos@tce.go.gov.br

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO

ESTADO DE GOIÁS, RELATOR DOS PROCESSOS DA SECRETARIA DE ESTADO

DA FAZENDA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA-TCE-GO 05/2011, DR.

SEBASTIÃO JOAQUIM PEREIRA NETO TEJOTA.

 

RESUMO PARA A POPULAÇÃO EM GERAL1:

1. O Ministério Público de Contas propõe medida no Tribunal de Contas do Estado de Goiás, para que

seja determinada a anulação de Termo de Acordo de Regime Especial que têm como fundamento leis

estaduais reputadas inconstitucionais e contrárias à Lei de Responsabilidade Fiscal.

2. Segundo o Ministério Público de Contas, as leis são inconstitucionais porque não foram antecedidas

da aprovação de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária. Também, diz que essas leis

ferem a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não cumpriram os requisitos nela estabelecidos para a

renúncia de receitas.

3. Sob a alegação de o Termo de Acordo de Regime Especial envolver grande quantidade de recursos

públicos (mais de R$ 1.440.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e quarenta milhões de reais)) e ser

contrário à Constituição e à Lei de Responsabilidade Fiscal, o Ministério Público de Contas pede ao

Tribunal de Contas do Estado de Goiás uma decisão urgentíssima, para que os efeitos dos Termos de

Acordo de Regime Especial sejam suspensos imediatamente, até deliberação final do Tribunal de

Contas do Estado de Goiás.

4. Se, ao final, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás entender que as leis são contrárias à

Constituição, pede o Ministério Público de Contas que o Tribunal de Contas do Estado de Goiás entre

com ação direta de inconstitucionalidade, para que o Poder Judiciário Estadual declare a

inconstitucionalidade dessas leis.

1 Por meio da apresentação da peça dessa maneira, iniciando por um resumo denominado didático, seguido de um

resumo designado técnico, para depois se adentrar à peça propriamente dita, almeja-se possibilitar que o Ministério

Público de Contas dê sua parcela de contribuição na concreção dos valores supremos adotados pela Constituição

Federal vigente, valores esses que são alcançados fundamentalmente por meio do acesso fácil da população à

informação.

Neste resumo, apresenta-se um texto que busca sintetizar, em linguagem informal, as idéias essenciais contidas em

trabalho realizado pelo Ministério Público de Contas (MPC). Como qualquer ação humana, esse trabalho, que busca

facilitar o acesso da população ao trabalho realizado pelo MPC, pode conter falhas, razão pela qual é sempre

recomendável a leitura do texto original.

RESUMO TÉCNICO2:

5. Com essa representação, almeja o Ministério Público de Contas que atua junto ao Tribunal de Contas

do Estado de Goiás (MPC-TCE-GO), com fundamento nos incisos IX e X do artigo 71 da

Constituição Federal vigente (CF/88)3, seja assinalado prazo para que o Secretário de Estado da

Fazenda anule Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) firmado com fundamento na Lei

Estadual nº 16.671, de 23 de julho de 2009, alterada pelas Leis nº 16.870, de 30 de dezembro de

2009, e 17.443, de 26 de outubro de 2009, ante a inconstitucionalidade dessas leis ---- porquanto não

antecedidas de prévio convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), conforme

prescreve o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da CF/884, regulamentado pela Lei Complementar nº

24, de 07 de janeiro de 1975 ---, bem assim em razão da ausência de observância ao disposto no

artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –

LRF).

6. Para isso, requer-se ao Relator do feito, incidentalmente, com fundamento nos artigos 133, 134 e 135

da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do

Estado de Goiás (LOTCE-GO)), e em razão do que prescrevem o artigo 97 da Constituição Federal e

a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, seja a matéria levada a Plenário, para

apreciação do incidente de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 16.671, de 23 de julho de 2009,

alterada pelas Leis nº 16.870, de 30 de dezembro de 2009, e 17.443, de 26 de outubro de 2009.

7. Ante a revogação do inciso XII do artigo 26 da Constituição do Estado de Goiás pela Emenda

Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010, pede-se que, após a deliberação do Plenário do

TCE-GO pela inconstitucionalidade da lei, a Corte de Contas ajuíze ação direta de

inconstitucionalidade, ante sua legitimidade e a presença de pertinência temática, em face das Leis

Estaduais nºs 16.671, de 23 de julho de 2009, 16.870, de 30 de dezembro de 2009, e 17.443, de 26 de

outubro de 2009.

8. Por se tratar de ajuste que envolve grande quantia de recursos públicos --- mais de R$

1.440.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e quarenta milhões de reais) ---, cujo fundamento para sua

realização está calcado em legislação flagrantemente contrária à sólida jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal5, pois que não antecedida de prévia aprovação do CONFAZ, e ante o não

atendimento ao regramento do artigo 14 da LRF, pede-se, com fundamento no artigo 324 e § 1º da

Resolução TCE-GO nº 22, de 04 de setembro de 2008 (Regimento Interno do TCE-GO (RITCEGO)),

a concessão de cautelar, inaudita altera parte (sem ouvir a parte contrária), para,

2 Com este resumo, pretende-se dar concreção ao princípio da transparência, que possui uma dimensão mais

abrangente, social e igualitária, do que o da mera publicidade, apresentando um texto que busca sintetizar as idéias

essenciais contidas na peça principal. Todavia, como qualquer ação humana, esse trabalho, uma tentativa de

aproximação entre os órgãos públicos e a sociedade, pode conter falhas, razão pela qual é sempre recomendável a

leitura do texto original.

3 Inciso VIII do artigo 26 da Constituição do Estado de Goiás.

4 Alínea g do inciso X do § 2º Artigo 104 da Constituição do Estado de Goiás.

5 ((ADI 2.376, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1º-6-2011, Plenário, DJE de 1º-7-2011; ADI 3.809, Rel.

Min. Eros Grau, julgamento em 14-6-2007, Plenário, DJ de 14-9-2007; ADI 2.529, voto do Rel. Min. Gilmar

Mendes, julgamento em 14-6-2007, Plenário, DJ de 6-9-2007; ADI 3.312, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em

16-11-2006, Plenário, DJ de 9-3-2007; ADI 3.246, Rel. Min. Ayes Britto, julgamento em 19-4-2006, Plenário, DJ

de 1º-9-2006; RE 572.762, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-6-2008, Plenário, DJE de 5-9-2008,

com repercussão geral; AI 645.282-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE

de 18-2-2011; RE 531.566-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-6-2009, Segunda Turma, DJE de

1º-7-2009; RE 477.854, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-4-2009, Segunda Turma, DJE de 22-5-2009; RE

459.486-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-11-2008, Segunda Turma, DJE de 6-2-2009)

imediatamente, suspender a execução do TARE, que se reputa não-autorizado, irregular e lesivo ao

patrimônio público, em virtude do que prescreve o artigo 15 da LRF.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO

ESTADO DE GOIÁS, RELATOR DOS PROCESSOS DA SECRETARIA DE ESTADO

DA FAZENDA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA-TCE-GO 05/2011, DR.

SEBASTIÃO JOAQUIM PEREIRA NETO TEJOTA.

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. LEIS ESTADUAIS Nºs 16.671/09, 16.870/09 E 17.443/2011, QUE DISPÕEM

SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL À IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO INDUSTRIAL DE

VEÍCULO AUTOMOTOR NO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONVÊNIO APROVADO PELO

CONFAZ. INCONSTITUCIONALIDADE. QUOTA-PARTE DE 25% AOS MUNICÍPIOS. RENÚNCIA DE

RECEITA. INOBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. GASTO TRIBUNÁRIO NÃO

AUTORIZADO, IRREGULAR E LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.

1. O artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal de 1988, prescreve que a concessão de

benefício fiscal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) depende da prévia deliberação conjunta

dos Estados e do Distrito Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. A ausência de prévio convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) acarreta

a inconstitucionalidade da lei, conforme pacífica jurisprudência do STF, e, de acordo com o artigo 8º da Lei

Complementar nº 24/1975, cumulativamente, a (a) a nulidade do ato, (b) a ineficácia do crédito fiscal atribuído

ao estabelecimento recebedor da mercadoria e (c) a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido, além da

possibilidade, pelo Tribunal de Contas, de presunção de irregularidade das contas correspondentes ao

exercício.

3. A ocorrência de práticas similares em outros Estados da Federação --- geradora de guerra fiscal entre eles ---

não torna constitucional o inconstitucional, pois inexiste “compensação de inconstitucionalidades”, conforme

já assentou o STF.

4. A concessão de benefício fiscal não tem o condão de alterar a quota-parte de 25% do ICMS aos municípios

prevista no inciso IV do artigo 158 da CF/88. O não-repasse da parcela em tempo e modo devidos pode, além

da incidência de atualização monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração

de atraso, pode resultar na intervenção da União sobre o Estado, em função do disposto na alínea b do inciso

V do artigo 34 da Constituição Federal (artigo 10 da Lei Complementar nº 63/90).

5. A instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da

Federação constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, de acordo com o artigo 11 da

Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), sendo vedada a realização de

qualquer transferência voluntária ao ente que não observar esse dispositivo (parágrafo único do artigo 11 da

LRF).

6. A concessão ou ampliação de renúncia de receita “deverá estar acompanhada de estimativa do impacto

orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao

disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo

proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art.

12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes

orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por

meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração

ou criação de tributo ou contribuição” (artigo 14 da LRF); sendo a renúncia de receita um gasto tributário, a

não observância aos artigos 16 e 17 da LRF torna-a não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público,

na dicção do artigo 15 da LRF.

7. Previsão normativa que condiciona a fruição dos benefícios fiscais concedidos por meio das questionadas leis

à prévia celebração de termo de acordo de regime especial (TARE) com a Secretaria da Fazenda (artigo 6º,

parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.671/09). A inconstitucionalidade e o desatendimento a normas de

Responsabilidade Fiscal por parte das leis constróem um situação cuja imediata expedição de medida cautelar

se faz necessária, a fim de se suspender a execução desse TARE, ante os efeitos transcendentes das decisões do

STF em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI).

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO

ESTADO DE GOIÁS, RELATOR DOS PROCESSOS DA SECRETARIA DE ESTADO

DA FAZENDA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA-TCE-GO 05/2011, DR.

SEBASTIÃO JOAQUIM PEREIRA NETO TEJOTA.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, no desempenho de sua missão

institucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático, a guarda da Lei e fiscalizar sua

execução, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, com fundamento nos artigos 75,

inciso I, da Lei Orgânica do TCE-GO (LOTCE-GO), 324 e § 1º do Regimento Interno do TCEGO

(RITCE-GO), vem oferecer a seguinte

 

REPRESENTAÇÃO C/C PEDIDO DE MEDIDA

CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARTE

em razão do que se segue:

I - DOS FATOS

1. Por meio do Processo Legislativo nº 2011003710, o Governador do Estado de Goiás

encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, projeto de lei alterando a Lei

Estadual nº 16.671, de 23 de julho de 2009, “que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal

destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor no

Estado de Goiás”.

2. No Ofício-Mensagem nº 95, de 08 de setembro de 2011, encaminhado ao Presidente da

Assembleia Legislativa, o senhor Governador asseverou o que se segue:

Cumprimentando Vossa Excelência e os demais parlamentares, venho encaminhar-lhes

o anexo projeto de lei que altera a Lei nº 16.671, de 23 de junho de 2009 (sic), que

dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de

empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás, acessível ao

industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial

de Goiás – PRODUZIR -, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, ou do

Fundo de Participação e Fomento à industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR

-, de que trata a Lei nº 9.6489, de 19 de julho de 1984.

Ao enviar a matéria à Secretaria de Estado da Casa Civil, o Secretário de Estado da

Fazenda, por intermédio da Exposição de Motivos nº 040/11-GSF, contida no Processo

nº 201100013004515, apresentou os seguintes esclarecimentos, no útil:

Os principais objetivos da alteração ora proposta são: incentivar a implantação, a expansão e a

modernização do setor automotivo em Goiás, estimular a realização de investimentos, a

renovação tecnológica da estrutura produtiva desse segmento, o aumento da competitividade

estadual nessa área e a criação de novos empregos.

O crédito outorgado deve corresponder ao percentual de 98% do saldo devedor do imposto

correspondente à saída de mercadorias não abrigada pela aplicação do incentivo do PRODUZIR

e ao de 92,593% do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída de

veículos, suas partes e peças, no intuito de que a carga tributária seja equivalente e

aproximadamente 2%, qualquer que seja a operação realizada pelo contribuinte. Proponho,

ainda, que seja concedido também um crédito outorgado no valor de até R$ 20.000.000,00

dividido em 20 parcelas mensais, para fazer frente às despesas iniciais do investimento, seja de

implantação ou ampliação.

Com relação ao beneficiário do FOMENTAR o crédito outorgado deve corresponder ao

percentual de 98% do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não

abrigada pela aplicação do incentivo do FOMENTAR e ao de 93,333% do valor da parcela não

incentivada do imposto, correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, no intuito de

que a carga tributária seja equivalente a aproximadamente 2%, qualquer que seja a operação

realizada pelo contribuinte. Além disso, proponho, ainda, que seja concedido também um crédito

outorgado no valor de até R$ 120.000.000,00 dividido em 60 parcelas mensais, para fazer frente

às despesas iniciais do investimento.

Ressalta-se que o valor do crédito outorgado, deve ser utilizado diretamente na subtração do

ICMS a pagar correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, materiais institucionais,

inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo tanto para o PRODUZIR

quanto para o FOMENTAR.

Além disso, o crédito outorgado previsto nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I dos arts. 3º e 4º tem o

seu valor máximo de fruição estabelecido no respectivo termo de acordo de regime de fruição

estabelecido no respectivo termo de acordo de regime especial – TARE -, celebrado com a

SEFAZ. Observa-se, ainda, que o crédito outorgado previsto na alínea ‘c’ do inciso I dos arts. 3º

e 4º pode ser utilizado na quitação do ICMS devido por substituição tributária ou transferido a

outro contribuinte localizado no Estado de Goiás para quitação do ICMS a pagar.

A nomeação do beneficiário do programa como substituto tributário, responsabilizando-o pelo

pagamento do ICMS no retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por

sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado, na

aquisição de insumos, matérias-primas, partes, peças e componentes para aplicação na produção

ou revenda, em estabelecimento localizado neste Estado, excetuando-se a aquisição de energia

elétrica e de combustível, assim como a contratação de serviço de comunicação, objetiva

concentrar a apuração e o pagamento do imposto devido no estabelecimento beneficiário, uma

vez que imposto devido nessas operações é apurado juntamento com aquele devido pela opração

de saída do estabelecimento substituto, resultando um só débito por período.

A liquidação do ICMS incidente na importação de matéria-prima, de material secundário e de

acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, por ocasião da entrada dos

mesmos no estabelecimento da beneficiária, mediante o registro a débito no livro Registro de

Apuração do ICMS, tem a finalidade de conferir à empresa beneficiária acesso contínuo aos

insumos necessários à produção de sua mercadoria sem qualquer ônus ou entraves burocráticos

relacionados com o pagamento do ICMS.

A alteração permite ao industrial de veículo automotor beneficiário do crédito outorgado incluir

as seguintes operações como contempladas pelos benefícios dos programas FOMENTAR e

PRODUZIR:

1. saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;

2. saída de veículos importados, suas partes e peças, e materiais institucionais nacionais ou

importados do exterior, inclusive quanto aquela realizada pro intermédio de empresa comercial

importadoria, na modalidade por conta e ordem.

A proposta visa ainda acrescer ao projeto de implantação ou ampliação junto ao Conselho

Deliberativo do FOMENTAR – CD/FOMENTAR – ou ao Conselho Deliberativo do PRODUZIR –

CD/PRODUZIR -, conforme o caso, que o valor do investimento pode compreender o ativo

imobilizado, pesquesa e desenvolvimento, engenharia automotiva, logística, publicidade e

propaganda e outros investimentos relacionados à atividade-fim do estabelecimento incentivado.

Chamo a atenção para o fato de que a fruição do benefício fica condicionada à celebração de

termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda.

A alteração dispensa o industrial de veículo automotor beneficiário do crédito outorgado do

ICMS de:

1. efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591/00.

2. utilizar montante equivalente ao desconto obtido na arrematação do saldo devedor leiloado,

previsto na alínea ‘a’ do inciso VII do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, no § 1º

do art. 1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, na ampliação ou na modernização do

parque industrial do estabelecimento;

3. pagar os emolumentos previstos no art. 2º, § 1º, ‘b’, da Lei 11.180;

4. aplicar o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada do contrato de

financiamento relativo aos Programas Fomentar e Produzir na ampliação ou na modernização do

parque industrial incentivado, permitindo a destinação do referido montante aos fins que

convierem à empresa e seus acionistas;

5. tratar como subvenção para investimento o montante equivalente ao desconto obtido com a

quitação antecipada do contrato de financiamento relativo ao Programa Fomentar e no

financiamento relativo ao Programa PRODUZIR.

Informo, por fim, que a medida ora proposta, em se tratando de expansão ou modernização da

indústria automotiva, não afetará as metas de resultados fiscais previstos, em razão de já se

encontrar computado no Anexo de Metas Fiscais – Demonstrativo de Renúncia de Receita

constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, por meio da projeção relativa a concessão de

incentivos financeiros e de benefícios fiscais constante do mencionado anexo, para os exercícios

de 2009 a 2011. Além do mais, no caso de se tratar de implantação de estabelecimento industrial,

inexistente até então, ao contrário de reduzir a arrecadação de ICMS trará para Goiás a

possibilidade de aumentar a sua arrecadação, não só com a atividade própria do estabelecimento

industrial, mas também das empresas fornecedoras de insumos que, com certeza, surgirão para

suprir a demanda estabelecida pela fabricação de peças e componentes para veículos

automotores. Em razão disso, deixamos de apresentar o impacto financeiro correspondente.

Com essas razões, que espelham a importância da presente proposta, e na expectativa de

vê-la convertida em lei, solicito que se lhe imprima a tramitação de que trata o art. 22 da

Constituição Estadual” (doc. 01, fls. 02/06).

3. Solicitada a urgência e preferência na votação do projeto de lei em 14 de setembro, o mesmo

foi definitivamente aprovado na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, em 06 de

outubro subsequente; sancionada a lei, esta foi editada sob o nº 17.443, de 26 de outubro de

2011, com publicação no Suplemento do Diário Oficial do Estado de Goiás do mesmo dia.

4. A recém-publicada Lei 17. 443, de 26 de outubro de 2011, alterou a Lei Estadual nº 16.671,

de 23 de julho de 2009, que já tinha sido modificada parcialmente pela Lei Estadual nº

16.870, de 30 de dezembro de 2009, sendo que todas tratam da concessão de benefícios

fiscais do ICMS para empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás.

5. Em razão do que preceitua o parágrafo único do artigo 6º da Lei 16.671/09, na redação dada

pela Lei nº 17.443/2011, para a fruição dos benefícios fiscais, “o contribuinte deve celebrar

termo de acordo de regimes especial com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ficar

especificados os incentivos concedidos, o prazo de duração e as condições a serem observados pelo

beneficiário, respeitados eventuais acordos firmados com o Estado”.

6. Em decorrência disso, o atual Secretário de Estado da Fazenda firmou TARE com a a

Suzuki, em 10 de novembro de 2011, concedendo benefícios fiscais de ICMS pelo

PRODUZIR da ordem de R$ 1.440.000,00 (um bilhão, quatrocentos e quarenta milhões de

reais) (Cláusula primeira, § 2º), dentre outros.

II – DO DIREITO

A – Da competência do Tribunal de Contas para fiscalizar renúncias de receitas

7. A renúncia de receitas é fiscalizada pelo controle externo e pelo sistema de controle interno

de cada Poder (artigo 70, caput, da Constituição Federal)6.

8. De acordo com a Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do

Tribunal de Contas do Estado de Goiás (LOTCE-GO)), ao TCE-GO compete “fiscalizar a

arrecadação da receita do Estado e de suas entidades da administração indireta, verificando, quanto

à presteza e eficácia, a cobrança da dívida ativa e a renúncia de receitas”, bem assim “o cálculo

das quotas-partes e a entrega dos respectivos recursos pertencentes aos municípios, provenientes do

imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, arrecadado pelo Estado” (artigo 1º,

incisos XIII e XIV).

9. Ainda de acordo com a LOTCE-GO, “No julgamento de contas e na fiscalização que lhe

compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência, a

eficácia, a efetividade, a razoabilidade e a proporcionalidade dos atos de gestão e das despesas

deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenção e renúncia de receitas” (art. 1º, § 1º).

10. Conquanto o TCE-GO, por meio da Lei Estadual nº 15.689, de 02 de junho de 2006, tenha

muito inteligentemente instituído a 6ª Divisão de Fiscalização (6ª DF)7, para acompanhar,

fiscalizar e controlar a receita do Estado”, com competência para realizar o “acompanhamento

permanente das receitas públicas e, dentre outras, exercer todas as ações necessárias a evidenciar o

desempenho da arrecadação em relação à instituição, previsão, renúncia, fiscalização e recebimento

das receitas tributárias e de contribuições”, inclusive tendo criado cargos públicos com lotação

6 Caput do artigo 25 da Constituição do Estado de Goiás.

7 Apesar de essa lei se encontrar em vigor, ela sequer é encontrada na página eletrônica do próprio TCE-GO.

exclusiva nessa Unidade (arts. 1º e 2º), surpreendentemente essa boa e necessária medida foi

tornada sem efeito neste ano, transformando o controle então em desenvolvimento em uma

ausência de controle.

11. Não obstante isso, tanto a Constituição Federal quanto a Estadual dão legitimidade à atuação

das Cortes de Contas para a fiscalização das renúncias de receitas, que são gastos tributários8.

12. Sendo as renúncias de receitas gastos tributários, possuiria a Corte de Contas competência

para fiscalizá-las, ainda que não houvesse dispositivo constitucional a permitir a fiscalização

dessas renúncias, porquanto às Cortes de Contas é imanente a competência para a

fiscalização da despesa pública (art. 71, II e VIII, da CF/88).

B – DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIO

FISCAL DO ICMS

13. O artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal de 1988, prescreve que a

concessão de benefício fiscal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)

depende da prévia deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal. Precedentes do

Supremo Tribunal Federal (STF).

14. Nessa linha de entendimento, são muitos os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF),

em sede de ação direta de inconstitucionalidade, dentre os quais transcrevo uma pequena

amostra abaixo, sempre com destaques inseridos:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE

CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS.

NECESSIDADE DE AMPARO EM CONVÊNIO INTERESTADUAL. ART. 155, XII, G

DA CONSTITUIÇÃO. Nos termos da orientação consolidada por esta Corte, a

concessão de benefícios fiscais do ICMS depende de prévia aprovação em convênio

interestadual, como forma de evitar o que se convencionou chamar de guerra fiscal.

Interpretação do art. 155, XII, g da Constituição. São inconstitucionais os arts. 6º, no

que se refere a “benefícios fiscais” e “financeiros-fiscais”, 7º e 8º da Lei Complementar

estadual 93/2001, por permitirem a concessão de incentivos e benefícios atrelados ao

ICMS sem amparo em convênio interestadual. Ação direta de inconstitucionalidade

8 In Tax expenditures. Stanley S. Surrey e Paul R. McDaniel, Editora Harvard University, Cambridge, 1ª edição,

1985.

julgada parcialmente procedente” (ADI 3794/PR, DJe-146 divulgação em 29.07.2011,

publicada 1º.08.2011).

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 12, caput e parágrafo único, da Lei

estadual (PA) nº 5.780/93. Concessão de benefícios fiscais de ICMS independentemente

de deliberação do CONFAZ. Guerra Fiscal. Violação dos arts. 150, § 6º, e 155, § 2º, XII,

“g”, da Constituição Federal. 1. É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal

Federal de que são inconstitucionais as normas que concedam ou autorizem a

concessão de benefícios fiscais de ICMS (isenção, redução de base de cálculo, créditos

presumidos e dispensa de pagamento) independentemente de deliberação do CONFAZ,

por violação dos arts. 150, § 6º, e 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição

Federal, os quais repudiam a denominada “guerra fiscal”. Precedente: ADI nº

2.548/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 15/6/07. 2. Inconstitucionalidade do

art. 12, caput, da Lei nº 5.780/93 do Estado do Pará, e da expressão “sem prejuízo do

disposto no caput deste artigo” contida no seu parágrafo único, na medida em que

autorizam ao Poder Executivo conceder diretamente benefícios fiscais de ICMS sem

observância das formalidades previstas na Constituição. 3. Ação direta julgada

parcialmente procedente” (ADI 1247/PA, DJe-157, divulgado em 16.08.2011, publicado

em 17.08.2011).

EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 15.182/2006, do Estado

do Paraná. Tributo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Benefícios fiscais. Concessão de crédito presumido, por Estado-membro. Inexistência de

suporte em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos da LC 24/75.

Expressão da chamada “guerra fiscal”. Inadmissibilidade. Ofensa aos arts. 150, § 6º,

152 e 155, § 2º, inc. XII, letra “g”, da CF. Ação julgada, em parte, procedente.

Precedentes. Não pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefício

fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de

modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de

convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ” (ADI 3803/PR, DJe-181,

divulgado em 20.09.2011, publicado em 21.09.2011).

15. Destarte, estando assentado na Suprema Corte que os Estados da Federação não podem

conceder unilateralmente benefícios fiscais do ICMS, por contrariedade ao artigo 155, § 2º,

inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, inconstitucionais são as Leis Estaduais

16.671/09 e suas alterações posteriores --- Leis nºs 16.870/09 e 17.443/11 ---, em razão dessa

inobservância9.

16. É certo que comumente se alega a existência de situações praticamente idênticas em outros

Estados da Federação. Todavia, a ocorrência de práticas similares em outros Estados da

Federação --- geradora de guerra fiscal entre eles --- não torna constitucional o

9 Não se utiliza aqui a teoria da transcendência, tese essa vencida, quando do julgamento no STF da Reclamação nº

3.014/SP, não obstante ela venha a ser rediscutida em razão da nova formação daquela Corte.

inconstitucional, pois inexiste “compensação de inconstitucionalidades”, conforme já assentou o

STF na ADI 2377 MC/MG:

EMENTA: ICMS: ‘guerra fiscal’: concessão unilateral de desoneração do tributo por

um Estado federado, enquanto vigorem benefícios similares concedido por outros:

liminar deferida. 1. A orientação do Tribunal é particularmente severa na repressão à

guerra fiscal entre as unidades federadas, mediante a prodigalização de isenções e

benefícios fiscais atinentes ao ICMS, com afronta da norma constitucional do art. 155,

§ 2º, II, g - que submete sua concessão à decisão consensual dos Estados, na forma de

lei complementar (ADIn 84-MG, 15.2.96, Galvão, DJ 19.4.96; ADInMC 128-AL,

23.11.89, Pertence, RTJ 145/707; ADInMC 902 3.3.94, Marco Aurélio, RTJ 151/444;

ADInMC 1.296-PI, 14.6.95, Celso; ADInMC 1.247-PA, 17.8.95, Celso, RTJ 168/754;

ADInMC 1.179-RJ, 29.2.96, Marco Aurélio, RTJ 164/881; ADInMC 2.021-SP,

25.8.99, Corrêa; ADIn 1.587, 19.10.00, Gallotti, Informativo 207, DJ 15.8.97;

ADInMC 1.999, 30.6.99, Gallotti, DJ 31.3.00; ADInMC 2.352, 19.12.00, Pertence, DJ

9.3.01). 2. As normas constitucionais, que impõem disciplina nacional ao ICMS, são

preceitos contra os quais não se pode opor a autonomia do Estado, na medida em que

são explícitas limitações. 3. O propósito de retaliar preceito de outro Estado, inquinado

da mesma balda, não valida a retaliação: inconstitucionalidades não se compensam. 4.

Concorrência do periculum in mora para a suspensão do ato normativo estadual que -

posto inspirada na razoável preocupação de reagir contra o Convênio ICMS 58/99, que

privilegia a importação de equipamentos de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural

contra os produtos nacionais similares - acaba por agravar os prejuízos igualmente

acarretados à economia e às finanças dos demais Estados-membros que sediam

empresas do ramo, às quais, por força da vedação constitucional, não hajam deferido

benefícios unilaterais”.

17. Ante o fato de o TARE firmado em 10 de novembro de 2011 pelo Secretário de Estado da

Fazenda funda-se na Lei Estadual nº 16.671/09 e suas alterações posteriores --- Leis nºs

16.870/09 e 17.443/11 ---, necessariamente ele se encontra contaminado pela

inconstitucionalidade dessas leis, que não foram antecedidas de prévio convênio aprovado

pelo CONFAZ.

C – DA NÃO OBSERVÂNCIA À LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975

18. A Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, recepcionada pelo artigo 155, § 2º,

inciso XII, alínea g, da Constituição Federal vigente10, dispõe sobre os convênios para a

10 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. GUERRA FISCAL. ISENÇÃO DE ICMS.

NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. CONVÊNIO CELEBRADO PELOS ESTADOS. 1. A liberação de

isenções, incentivos e benefícios fiscais pelos Estados-membros e Distrito Federal depende de lei complementar

concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá

outras providências.

19. De acordo com referida norma, serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios

celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal as isenções do imposto sobre

operações relativas à circulação de mercadorias, bem como a redução da base de cálculo, a

devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao

contribuinte, a responsável ou a terceiros, a concessão de créditos presumidos e quaisquer

outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto

de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do

respectivo ônus (art. 1º).

20. Ainda segundo ela, a não observância aos seus dispositivos acarretará, cumulativamente, a

nulidade do ato, a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da

mercadoria, a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que

conceda remissão do débito correspondente, sem prejuízo de as contas de governo daquele

exercício poderem ser consideradas presumidamente irregulares (artigo 8º).

21. A ausência de prévio convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária

(CONFAZ) acarreta a inconstitucionalidade da lei e, a par disso, de acordo com o artigo 8º da

Lei Complementar nº 24/1975, cumulativamente, a (a) a nulidade do ato, (b) a ineficácia do

crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria e (c) a exigibilidade do

imposto não pago ou devolvido, além da possibilidade, pelo Tribunal de Contas, de

presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício.

22. Assim, ao TARE firmado pelo Secretário de Estado da Fazenda em 10 de novembro de 2011

concedendo benefício fiscal do ICMS, fundado na Lei Estadual nº 16.671/09 e suas

alterações posteriores, devem ser aplicadas as disposições constantes do artigo 8º da LC

(CF, artigo 155, § 2º, XII, "g"). 2. Ato governamental concessivo de desoneração de ICMS em operações internas

sem que tenha sido objeto de convênio e que não levou em conta a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de

1975, recebida pela Constituição Federal de 1988, é o bastante para caracterizar por si só a sua

inconstitucionalidade. Precedentes (ADIMCs 2.736-PR, SYDNEY SANCHES, julgada em 15.02.2001, e 2.353- ES,

SEPÚLVEDA PERTENCE, julgada em 19.12.00, inter plures). Medida cautelar deferida” (ADI 2.376 MC/RJ, DJU,

I, de 04 de maio de 2001.

24/75, em face da não observância aos seus regramentos, sem prejuízo da apuração de

responsabilidades.

D – DA OBRIGATORIEDADE DE REPASSE DA QUOTA-PARTE DE 25% DO ICMS AOS

MUNICÍPIOS

23. A concessão de benefício fiscal não tem o condão de alterar a quota-parte de 25% do ICMS

aos municípios prevista no inciso IV do artigo 158 da CF/88. O não-repasse da parcela em

tempo e modo devidos pode, além da incidência de atualização monetária e de juros de mora

de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração de atraso, pode resultar na intervenção da

União sobre o Estado, em função do disposto na alínea b do inciso V do artigo 34 da

Constituição Federal (artigo 10 da Lei Complementar nº 63/90).

24. Quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 572.762/SC, o Plenário do STF assim

assentou a matéria:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ICMS. REPARTIÇÃO DE RENDAS

TRIBUTÁRIAS. PRODEC. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE SANTA

CATARINA. RETENÇÃO, PELO ESTADO, DE PARTE DA PARCELA

PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RE

DESPROVIDO. I - A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à

circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV,

da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. II - O repasse da

quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à

condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. III -

Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema

constitucional de repartição de receitas tributárias. IV - Recurso extraordinário

desprovido” (Dje 167, divulgado em 04.09.2008, publicado em 05.09.2008).

25. As parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de

competência dos Estados e de transferência por estes recebidas, conforme os incisos III e IV

do art. 158 e inciso II e § 3º do art. 159, da Constituição Federal, serão creditadas segundo os

critérios e prazos previstos na Lei Complementar nº 63/90.

26. Como já assentou o Ministro Ricardo Lewandowski, “Ninguém duvida que os Estado possam,

mediante lei complementar, conceder incentivos ou benefícios fiscais – quaisquer que sejam eles ---,

desde que acordados comumente. Não se admite é que instituam benefícios ou se concedam isenções

ou estabeleçam programas para auxiliar empresas com a parcela de tributos – conforme Vossa

Excelência muito bem disse --- pertencente ao Município” (STF, RE 572.762/SC, fl. 756).

27. A inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 16.671/09 e suas alterações posteriores geram,

com fundamento no artigo 8º da LC nº 24/75 já citado, a nulidade do ato. Diante disso, do

montante do ICMS que deveria ser arrecadado, 25% pertencem aos Municípios, porquanto,

por expressa disposição do inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal, essa parcela

integra por direito o patrimônio deles, não podendo o Estado de Goiás dispor de forma

diversa, a seu alvedrio, sob pena de, como ultima ratio, dar azo à incidência da alinea b do

inciso V do artigo 34 da Constituição Federal, ou seja, vir a sofrer intervenção federal, por

deixar de entregar as receitas tributárias devidas aos Municípios, dentro dos prazos

estipulados em lei.

E – DO DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

28. O relatório do Deputado Hélio de Sousa comprova à saciedade que o projeto de lei

desatendeu a Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:

Ressalta (a mensagem do Governador), por fim, que a medida ora proposta, em se

tratando de expansão ou modernização da indústria automotiva, não afetará as metas de

resultados fiscais previstos, em razão de já se encontrar computado no Anexo de Metas

Fiscais – Demonstrativo de Renúncia de Receitas constante da Lei de Diretrizes

Orçamentárias, por meio de projeção relativa a concessão de incentivos financeiros e de

benefícios fiscais constante do mencionado texto, para os exercícios de 2009 a 2011.

Ademais, deixou-se de apresentar o impacto financeiro, tendo em vista que a

implantação de estabelecimento industrial, ao contrário de reduzir a arrecadação de

ICMS, trará para o Estado a possibilidade de aumentar a arrecadação.

Desta forma, encontra-se o projeto assente com a Carta Estadual que confere

competência ao Chefe do Executivo para tal iniciativa, não encontrando, assim,

obstáculos à sua regular tramitação” (doc. 01).

29. Desde a edição da Constituição Federal de 1988, adotou-se a concepção de que a renúncia de

receitas é um gasto tributário (artigos 70, caput, 165, § 6º)11; com a LRF, tal entendimento

ficou mais claro, pois que ela trata a renúncia fiscal como nova despesa (art. 14), e em razão

disso prescreve ela a adoção de mecanismos de compensação12.

30. Conforme magistério de Carlos Valder do Nascimento, “Qualquer benefício que implique

diminuição de receita demanda a necessidade de estimativa do impacto financeiro que possa

causar, bem como de que a renúncia foi levada em conta na elaboração da lei orçamentária,

no momento das previsões de receita ou indicação de medidas compensatórias, decorrentes

de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou

contribuição13.

31. Na mesma linha de entendimento estão autores como Flávio da Cruz, Adauto Viccari Júnior,

José Osvaldo Glock, Nélio Herzmann e Rosângela Tremel, sendo que o primeiro chega a

afirmar que “Os mecanismos de renúncia de receita, embora delimitados nessa Lei Complementar

nº 101/2000, devem ser muito bem vigiados pelos órgãos de controle interno. Nessa área, a

imaginação é ampla e os interesses diretos na barganha , vez por outra, são maiores que a

prudência” (in Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada, editora Atlas, 4ª edição, 2005, p.

60).

32. As renúncias fiscais como forma de incentivo às empresas cresceram significativamente no

Estado de Goiás no últimos anos, enquanto paralela e progressivamente os investimentos

públicos foram reduzidos; sendo que os setores industriais incentivados com maior quantia

de benefícios não são aqueles com maior participação na estrutura de empregos.

11 Na Constituição do Estado de Goiás, artigos 25, caput, e 110, § 6º.

12 Nesse sentido, Ricardo Lobo Torres ensina que a renúncia de receita pode ser tomada, na acepção financeira,

como “Equivalente a gasto tributário (tax expenditure), entrou na linguagem orçamentária americana nas últimas

décadas e adquiriu dimensão universão pelos trabalhos de Surrey. Gastos tributários ou renúncia de receitas são

mecanismos financeiros empregados na vertente da receita pública (isenção fiscal, redução de base de cálculo ou

de alíquota de imposto, depreciações para efeito de imposto de renda etc.) que produzem os mesmos resultados

econômicos da despesa pública (subvenções, subsídios, restituições de impostos etc.)” (in Curso de Direito

Financeiro e Tributário, Editora Renovar, 6ª edição, 1999, p. 168).

13 In Comentários à lei de responsabilidade fiscal, Ives Gandra da Silva Martins e Carlos Valder do Nascimento

(Orgs.), editora Saraiva, 1ª edição, p. 95.

33. Não obstante a atração de grandes empresas para o Estado seja uma vitrine política,

normalmente o custo dessa atração, em uma guerra fiscal, é desvantajoso para o Estado

(rectius: para a sociedade), pois que se concorre em um federalismo estadualista, não

cooperativo e predatório14.

34. De acordo com texto de Sérgio Guimarães Ferreira, “à luz da evolução recente das contas

regionais, é questionável o argumento redistributivista – a guerra fiscal como instrumento para

desenvolvimento das regiões pobres. O mais provável é que a medida em que incentivos são

disseminados, inclusive com a participação crescente dos Estados mais desenvolvidos, o efeito final

redistributivo da guerra fiscal torna-se neutro. Estatísticas recentes do PIB por Estado não

evidenciam uma desconcentração da renda nacional. Alguns Estados menos desenvolvidos e que

notoriamente foram mais agressivos na guerra fiscal chegaram a sofrer perdas em suas

participações no PIB nacional, inclusive industrial” (in Guerra Fiscal: competição tributária ou

corrida ao fundo do tacho?

http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/conhecimento/

informesf/inf_4.pdf , acessado em 24 de novembro de 2011).

35. A guerra fiscal que fomenta o Estado de Goiás é extremamente prejudicial aos intereresses da

sociedade, pois produz distorções nas finanças estaduais, prejudicando a capacidade de

investimento público em políticas sociais.

36. Demais disso, como já se teve oportunidade de esposar transcrevendo trecho de voto do

Ministro Ricardo Lewandowski no RE 572.762/SC, ela afeta receitas tributárias pertencentes

aos municípios que deveriam ser aplicadas em saúde e educação, no mais das vezes sem

qualquer participação desses. Cabe dizer também que as demandas sociais ficam contínua e

crescentemente desamparadas, porquanto essas demandas não são acompanhadas no mesmo

nível do crescimento das receitas tributárias, justamente porque renunciadas pelo Estado.

37. Para citar um exemplo, deve-se lembrar sempre o caso Ford, cujas exigências não foram

aceitas pelo Estado do Rio Grande do Sul. Lá, naquela época, estimou-se o custo de

aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por emprego, para que a Ford lá se

14 A reconstrução das funções governamentais no federalismo brasileiro, Fernando Abrúcio. In Federalismo na

Alemanha e no Brasil. Fundação Konrad Adenauer, 1ª edição, 2001, p. 101.

instalasse, e o Governo do Rio Grande do Sul não aceitou, pois entendeu exagerado o custo a

se suportar.

38. Aqui em Goiás, o caso parece diferente: o custo é muito maior e a aceitação estatal é

pacífica. Concedeu-se R$ 1.440.000,00 (um bilhão, quatrocentos e quarenta milhões de reais)

para, “ao final do projeto, gerar 800 (oitocentos) empregos, utilizando-se,

preferencialmente, de mão-de-obra local, sendo: a) 200 (duzentos) diretos; b) 600

(seiscentos) indiretos”15.

39. Ou seja, para um benefício fiscal de ICMS que durará até 31 de dezembro de 2020 (em torno

de 105 (cento e cinco) meses, pois se incluiu no cálculo o 13º salário), o Estado de Goiás

gastará pouco menos de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais) por mês (incluídos aí

já o gasto com 13º salário) por trabalhador, ou, dizendo de outra forma, R$ 1.800.000,00 (um

milhão e oitocentos mil reais) para cada emprego criado. E isso em um cálculo bem

conservador, pois se está partindo do irreal pressuposto de que todos os 800 (oitocentos)

empregos foram criados quando da assinatura desse TARE, quando, em verdade, conforme

prescrição contida no próprio TARE, tais empregos deverão ter sido criados até o final do

projeto.

40. Não bastasse isso, é de se notar que a Lei Estadual nº 16.676, de 30 de julho de 2009, que

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010 e dá outras

providências”, prescreve em seu artigo 20:

Art. 20. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza

tributária somente poderá ser aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da

Lei Complementar no 101/2000”.

41. Da mesma forma prescreve o artigo 18 da Lei Estadual nº Art. 17.126, de 12 de agosto de

2010, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010 e dá outras

providências”.

15 Cláusula terceira, inciso III, do TARE de 10 de novembro de 2011.

42. Assim, de forma clara, resta evidenciada que as Leis Estaduais múltiplas vezes aqui já

referidas não atenderem ao disposto na LRF16, razão pela qual a concessão do benefício fiscal

do ICMS só poderá entrar em vigor quando implementadas as medidas referidas no artigo 14

da LRF, por força do disposto no § 2º do mesmo artigo.

43. Assim, compreendendo a renúncia de receita a “anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,

concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo

que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que

correspondam a tratamento diferenciado”, sua concessão ou ampliação “deverá estar

acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar

sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo

menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi

considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará

as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II -

estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do

aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração

ou criação de tributo ou contribuição” (artigo 14 da LRF); sendo a renúncia de receita um gasto

tributário, a não observância aos artigos 16 e 17 da LRF torna-a não autorizada, irregular e

lesiva ao patrimônio público, na dicção do artigo 15 da LRF.

44. Sempre oportuno lembrar que a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os

tributos da competência constitucional do ente da Federação constituem requisitos essenciais

da responsabilidade na gestão fiscal, de acordo com o artigo 11 da Lei Complementar nº

101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), sendo vedada a realização de qualquer

transferência voluntária ao ente que não observar esse dispositivo (parágrafo único do artigo

11 da LRF).

F – DO TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE)

45. Firmado em 10 de novembro de 2011, fundou-se o TARE ora questionado nas Leis Estaduais

16.671/09, 16.870/09 e 17.443/2011, que, conforme se demonstrou retro, são

16 Em verdade, sequer observaram as próprias leis de diretrizes orçamentárias do Estado de Goiás.

inconstitucionais, por não observarem o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da

Constituição Federal vigente, bem assim não podem produzir efeitos, em razão da não

observãncia ao artigo 14 da LRF.

46. Diante disso, maculado por vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade o fundamento

jurídico do TARE, resta ele também contaminado, razão pela qual sua inconstitucionalidade

e sua ilegalidade ocorrem por arrastamento.

G - DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARTE

47. Demonstrada a inconstitucionalidade das Leis Estaduais 16.671/09, 16.870/09 e 17.443/2011,

o não atendimento ao artigo 14 da LRF e aos artigos 20 da Lei nº 16.676, de 30 de junho de

2009, e 18 da Lei nº 17.129, de 12 de agosto de 2010 (leis de diretrizes orçamentárias

referentes aos exercícios de 2010 e 2011, respectivamente), ou seja, a fumaça do bom direito

(fumus boni iuris), bem como a assinatura do TARE com a concessão imediata de benefício

da ordem de mais de R$ 1.440.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e quarenta milhões de

reais), isto é, o perigo da demora (periculum in mora), necessária se faz a imediata

concessão de medida cautelar.

48. Preenchidos os 2 (dois) requisitos acima referidos, implementadas estão as condições

previstas no artigo 324 e § 1º da Resolução TCE-GO nº 22, de 04 de setembro de 2008

(Regimento Interno do TCE-GO (RITCE-GO)) para a concessão de medida cautelar sem

ouvir a parte contrária (inaudita altera parte), com o fito de imediatamente se suspender a

execução do TARE, que se reputa não-autorizado, irregular e lesivo ao patrimônio público,

conforme prescreve o artigo 15 da LRF. E por isso a se requer!

H – DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE

49. Como abundantemente se demonstrou, a inconstitucionalidade das Leis Estaduais 16.671/09,

16.870/09 e 17.443/2011 é patente, porquanto não observado o disposto no artigo 155, § 2º,

inciso XII, alínea g, da CF/88, bem assim o artigo 104, § 2º, X, g, da Constituição do Estado

de Goiás.

50. Em razão disso, entende-se dever ao Relator do feito, incidentalmente, com fundamento nos

artigos 133, 134 e 135 da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica

do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (LOTCE-GO)), e em razão do que prescrevem o

artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal,

levar a matéria ao Plenário, para apreciação do incidente de inconstitucionalidade da Lei

Estadual nº 16.671, de 23 de julho de 2009, alterada pelas Leis nº 16.870, de 30 de dezembro

de 2009, e 17.443, de 26 de outubro de 2009.

III - DO PEDIDO

51. Assim, diante de tudo que foi discorrido, solicita-se ao Conselheiro-relator:

a) Conheça da presente representação e defira, inaudita altera parte, a cautelar que se pleiteia,

para se determinar ao Secretário de Estado da Fazenda a imediata suspensão a execução do

TARE firmado em 10 de novembro de 2011, com fundamento no artigo 324 e § 1º da

Resolução TCE-GO nº 22, de 04 de setembro de 2008 (RITCE-GO);

b) Determine a citação do Secretário de Estado da Fazenda, Simão Cirineu Dias, para

apresentação de suas razões de justificativa;

c) Seja dado tratamento prioritário no andamento do feito, respeitando-se a tramitação prevista

no artigo 102 do RITCE-GO;

d) Conheça do incidente de inconstitucionalidade, para reconhecer a inconstitucionalidade da

Lei Estadual nº 16.671, de 23 de julho de 2009, alterada pelas Leis nº 16.870, de 30 de

dezembro de 2009, e 17.443, de 26 de outubro de 2009, devendo o processamento desse

incidente observar os artigos 133, 134 e 135 da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de

2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (LOTCE-GO), o artigo 97 da

Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal;

e) Conhecida a representação e reconhecida a inconstitucionalidade das leis incidentalmente

questionadas, seja julgada procedente a presente representação, para, nos termos do inciso

VIII do artigo 26 da Constituição do Estado de Goiás, “assinar prazo para que o Secretário de

Estado da Fazenda, para que adote as providências necessárias ao exato cumprimento das

Constituições Federal e Estadual, e da Lei de Responsabilidade Fiscal e, se não essa

determinação, sustar a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia

Legislativa do Estado de Goiás, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis no VII do

artigo 26 da Constituição Estadual;

f) Por se tratar de questão acerca de renúncia de receita, gasto tributário que envolve bilhões de

reais no Estado de Goiás, seja encaminhada cópia dessa decisão à Assembleia Legislativa, ao

Chefe do Poder Executivo, bem assim ao Secretário de Estado da Fazenda, para

conhecimento.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Goiânia, 24 de novembro de 2011.

Fernando dos Santos Carneiro

Procurador de Contas do MPC-TCE-GO

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