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Calendário de obrigações para os jurisdicionados

Natureza da informação Informação/Sistema Normativo Prazos
Obras GEO-OBRAS Resolução Normativa nº 002/2012 – Artigo 2º. A administração direta, as autarquias, as fundações, os fundos especiais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e toda e qualquer entidade controlada direta e indiretamente pelo Estado de Goiás enviarão, via internet, nos prazos definidos no Anexo I desta Resolução Normativa, as informações solicitadas no Sistema GEO-OBRAS – TCE/GO. Disponível em: Clique Aqui
Movimentação contábil TCEEXPRESS Resolução Normativa nº 005/2014 – Artigo 11 e seu Parágrafo Único. O movimento contábil deverá ser encaminhado, mensalmente ao Tribunal, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência. Os documentos do mês de dezembro poderão ser encaminhamentos até o último dia do mês de fevereiro do exercício seguinte. Disponível em: Clique Aqui
Editais e licitações INFORMA Resolução Normativa nº 005/2015 – Artigo 1º com alterações no Artigo 263, Parágrafo 2º da Resolução nº 22/2008 – Regimento Interno do TCE/GO. Cópia de instrumento convocatório já publicado, nos termos do §2º, do artigo 113, da Lei n. 8.666193, bem como dos atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, com os documentos que se fizerem necessários ao seu exame deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas no prazo de 05 (cinco) dias, considerando-se para esse fim a data de entrada no Serviço de Protocolo da Corte, sob pena de multa, nos termos do artigo 112, da Lei n. 16.168107. Disponível em: Clique Aqui
Atos de pessoal GRAD - Editais de concurso público Resolução Normativa nº 011/2012 – Artigo 6º. O órgão ou entidade responsável pelo concurso público deverá cadastrar os editais no Sistema GRAD, no prazo de 05(cinco) dias úteis após a respectiva publicação oficial. Disponível em: Clique Aqui
GRAD - Candidatos aprovados no concurso público Resolução Normativa nº 011/2012 – Artigo 7º. O órgão ou entidade responsável pelo concurso público deverá cadastrar os candidatos aprovados no concurso público, no prazo de 10(dez) dias úteis, a partir do ato de homologação do resultado final do certame. Disponível em: Clique Aqui
GRAD - Atos de posse e de entrada em exercício Resolução Normativa nº 011/2012 – Artigo 8º. O órgão ou entidade responsável pelos atos de posse e de entrada em exercício do candidato nomeado deverá cadastrá-los no Sistema GRAD, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da entrada em exercício do candidato. Disponível em: Clique Aqui
Atos de admissão de pessoal, concessão de aposentadorias, reformas e transferências para a reserva. Resolução nº 22/2008 – Regimento Interno do TCE/GO – Artigo 2º, Parágrafo 7º. Deverão ser encaminhados ao Tribunal, devidamente publicados no Diário Oficial do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do respectivo ato. Disponível em: Clique Aqui
Atos de pensão Resolução nº 22/2008 – Regimento Interno do TCE/GO – Artigo 2º, Parágrafo 7º. Deverão ser encaminhados ao Tribunal, devidamente publicados no Diário Oficial do Estado, em 60 (sessenta) dias, após a inclusão dos benefícios pelo Órgão instituidor na respectiva folha de pagamento, para apreciação de sua legalidade, nos termos dos incisos III e IV, do art. 1º, da Lei Orgânica. Disponível em: Clique Aqui
Documentos em cumprimento ao disposto no Artigo 30 da Constituição Estadual. Resolução nº 22/2008 – Regimento Interno do TCE/GO – Artigo 2º, Parágrafo 2º. Os Poderes, órgãos e entidades estaduais têm o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do término de cada trimestre, para encaminhar os dados: o quantitativo de servidores e sua variação, forma de contratação, admissão, rescisão, demissão no trimestre, discriminado por classe de cargos e empregos, distribuídos em seus respectivos vínculos, tais como celetista, estatutário, comissionado, inativo e pensionista, dentre outros; despesa com pessoal, inclusive de contratos temporários; despesa total com publicidade, propaganda ou promoção, qualquer que tenha sido o veículo de planejamento, estudo e divulgação. Disponível em: Clique Aqui
Declarações de Bens e Rendas Resolução nº 134/1994 – Artigo 6º. Para os fins previstos no §2º do art. 1º da Lei nº 8.730/93, as Unidades de Pessoal remeterão ao Tribunal de Contas do Estado, por intermédio do respectivo órgão de controle interno, no prazo de 15 (quinze) dias após ser recebimento e devida autuação, cópias das declarações de bens e rendas entregues, nas ocasiões previstas nesta Resolução, pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado, pelo Secretário de Estado e Assessores Especiais do Governo do Estado, pelos membros da Assembleia Legislativa do Estado, pelos membros da Magistratura Estadual, aí incluídos os Conselheiros e Auditores dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, e pelos membros do Ministério Público do Estado junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios. Disponível em: Clique Aqui
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