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Ministério Público Especial

O Ministério Público Especial e o TCE-GO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado é representado pela Procuradoria Geral de Contas (Constituição Estadual, arts. 7º e 8º) e compõe-se de 05 (cinco) Procuradores de Contas, dentre eles o Procurador Geral de Contas.

Procuradores de Contas - Composição
E-mail Procuradoria: mpjtce@tce.go.gov.br

Constituição Estadual, Art. 28, §§ 7° e 8°:

§ 7º - Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona a Procuradoria-Geral de Contas, a que se aplicam as disposições sobre o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição do seu titular e à iniciativa de sua lei de organização.
Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, D.A. de 05.11.97 e confirmada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09.12.98.
Renumerado de § 6º para § 7º pela Emenda Constitucional nº 08, de 17.08.94, D.A. de 19.08.94.
Redação anterior, conferida pela Emenda Constitucional nº 18, de 28.08.97, D.A. de 29.08.97:
§ 7º - Junto ao Tribunal de Contas do Estado funcional a Procuradoria Geral de Contas, órgão integrante de sua estrutura administrativa, aplicando-se a esta as disposições pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público. (Revogado)

§ 8º - Aos Procuradores de Contas aplicam-se as disposições pertinentes a direito, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público. Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, D.A. de 05.11.97. § 8º - Anteriormente revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 28.08.97, D.A. de 29.08.97, e acresentado pela Emenda Constituiconal nº 21, de 04.11.97, D.A. de 05.11.97.

Lei Orgânica, Arts. 74 a 78:
Art. 74 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios insititucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é representado pela Procuradoria Geral de Contas e compõe-se de 03 (três) Procuradores de Contas nomeados pelo Procurador Geral de Contas, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, de idoneidade moral e reputação ilibada, mediante concurso público de provas e títulos, e observada, nomeações, a ordem de classificação.
Parágrafo único - A Procuradoria Geral de Contas será dirigida pelo Procurador Geral de Contas, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, mediante escolha dentre os integrantes do corpo de Procuradores de Contas.

Art. 75 - Competem ao Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:
I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas do Estado as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;
II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, e nos contratos e convênios;
III - promover junto à Procuradoria Geral do Estado, quanto aos dirigentes das entidades jurisdicionadas pelo Tribunal de Contas, as medidas previstas nesta lei, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias;
IV - interpor os recursos permitidos em lei.

Art. 76 - Aos Procuradores de Contas compete, por delegação do Procurador-Geral, exercer as funções previstas no artigo anterior.
Parágrafo único - Em caso de vacância em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído pelos Procuradores de Contas, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade, fazendo jus, nessas substituições, aos vencimentos do cargo exercido.

Art. 77 - O Ministério Público contará com o apoio administrativo e de pessoal dos serviços auxiliares, conforme organização estabelecida no Regimento Interno.

Art. 78 - Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira.