Constituição Estadual, Art. 28, §§ 7° e 8°:
§ 7º - Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona a
Procuradoria-Geral de Contas, a que se aplicam as disposições sobre o
Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e financeira, à
escolha, nomeação e destituição do seu titular e à iniciativa de sua lei de
organização.
Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, D.A. de
05.11.97 e confirmada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09.12.98.
Renumerado de § 6º para § 7º pela Emenda Constitucional nº 08, de 17.08.94,
D.A. de 19.08.94.
Redação anterior, conferida pela Emenda Constitucional nº 18, de 28.08.97, D.A.
de 29.08.97:
§ 7º - Junto ao Tribunal de Contas do Estado funcional a Procuradoria
Geral de Contas, órgão integrante de sua estrutura administrativa, aplicando-se
a esta as disposições pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura
dos membros do Ministério Público. (Revogado)
§ 8º - Aos Procuradores de Contas aplicam-se as disposições
pertinentes a direito, vedações e forma de investidura dos membros do
Ministério Público. Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
04.11.97, D.A. de 05.11.97. § 8º - Anteriormente revogado pela Emenda
Constitucional nº 18, de 28.08.97, D.A. de 29.08.97, e acresentado pela Emenda
Constituiconal nº 21, de 04.11.97, D.A. de 05.11.97.
Lei
Orgânica, Arts. 74 a 78:
Art. 74 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado,
ao qual se aplicam os princípios insititucionais da unidade, da
indivisibilidade e da independência funcional, é representado pela Procuradoria
Geral de Contas e compõe-se de 03 (três) Procuradores de Contas nomeados pelo
Procurador Geral de Contas, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, de
idoneidade moral e reputação ilibada, mediante concurso público de provas e
títulos, e observada, nomeações, a ordem de classificação.
Parágrafo único - A Procuradoria Geral de Contas será dirigida pelo Procurador
Geral de Contas, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução, mediante escolha dentre os
integrantes do corpo de Procuradores de Contas.
Art. 75 - Competem ao Procurador Geral junto ao
Tribunal de Contas, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução,
além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:
I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de
Contas do Estado as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do
Erário;
II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por
escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória
sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes
aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e
pensões, e nos contratos e convênios;
III - promover junto à Procuradoria Geral do Estado, quanto aos dirigentes das
entidades jurisdicionadas pelo Tribunal de Contas, as medidas previstas nesta
lei, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias;
IV - interpor os recursos permitidos em lei.
Art. 76 - Aos Procuradores de Contas compete, por
delegação do Procurador-Geral, exercer as funções previstas no artigo anterior.
Parágrafo único - Em caso de vacância em suas ausências e impedimentos por
motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será
substituído pelos Procuradores de Contas, observada a ordem de antiguidade no
cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade, fazendo jus, nessas
substituições, aos vencimentos do cargo exercido.
Art. 77 - O Ministério Público contará com o apoio
administrativo e de pessoal dos serviços auxiliares, conforme organização
estabelecida no Regimento Interno.
Art. 78 - Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público,
pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e
forma de investidura no cargo inicial da carreira.