Criado pela Constituição Estadual de 1947, o Tribunal de
Contas do Estado de Goiás não se instalaria de imediato. Isto porque, no artigo
52 do ato de suas Disposições Transitórias, a Carta Estadual havia estipulado que
" a instalação do Tribunal de Contas será feita quando a arrecadação das rendas
estaduais atingir a importância de cem milhões de cruzeiros anuais ".
Em decorrência de tal dilação, o Tribunal somente viria a ser organizado cinco anos mais tarde, sendo instalado no dia 1º de setembro de 1952, por força do Decreto nº 130, de 07/07/52, que designou aquela data para a sua instalação solene. Naquela ocasião foram nomeados Joaquim Taveira, Carlos Dayrell e Hegesipo de Campos Meirelles, os dois primeiros "juízes" (designação que se dava aos atuais "conselheiros") e o último, "procurador" (atualmente procurador de contas do Estado").
Em 1967, o Tribunal sofreu uma modificação significativa com a aprovação de sua Lei Orgânica e Regimento Interno. Foi uma reestruturação completa, passando o TCE a fiscalizar, inclusive, as sociedades de economia mista, uma medida pioneira em todo o Brasil. Essa legislação em torno do Tribunal só foi modificada recentemente, com as novas Constituições Federal (1988) e do Estado (1989), Lei Orgânica (Lei nº 12.785, 21/12/1995) e Regimento Interno (Resolução TC nº 2631, 05/06/1996).
Para que o Tribunal pudesse funcionar conforme determinava a lei, já que seu quadro não estava completo, assumiu a Presidência, provisoriamente, Joaquim Taveira, por ser o mais velho dos juízes. Na data da instalação foi marcada para 20 de novembro a posse do novo juiz, contador Joaquim Gomes Filho. A eleição e posse do presidente e vice-presidente do Tribunal, que funcionava provisoriamente numa das dependências do Palácio do Governo, foi no dia 31/12/52, quando assumiram, respectivamente, Joaquim Taveira e Carlos Dayrell.
A primeira sessão ordinária do Tribunal de Contas foi em 2 de janeiro de 1953, convocada para traçar diretrizes a serem seguidas até a elaboração do Regimento Interno da Corte. Foram tratados, igualmente, assuntos ligados à elaboração de seu quadro de pessoal, ocasião em que foram admitidos os dois primeiros servidores do TCE, Goiandi Lopes de Brito e Hugo de Sousa Silveira.
O Regimento Interno do Tribunal foi aprovado em sessão de 13/02/53. O Tribunal passou a funcionar no prédio nº 4 (hoje 332) da antiga Praça Cívica (hoje Praça Pedro Ludovico Ludovico Teixeira) no dia 13 de fevereiro de 1953, onde está até hoje, devidamente adaptado para as atuais necessidades. O prédio sofreu algumas reformas. A primeira em 1965/66. Depois, em 1972, sua fachada sofreu modificação (suas linhas arquitetônicas eram semelhantes às do prédio do antigo Tribunal de Justiça). Em 1990/91 foi construído o novo anexo, onde está funcionando a Presidência e os gabinetes dos conselheiros e em 1994/95 ampliou-se o Bloco C.
Atribuições - Ao Tribunal de Contas compete, por disposição das Constituições Federal e Estadual, esta em seus artigos 25 e 26, exercer o controle externo do Estado e das entidades da administração direta e indireta. O TCE deve, dentre outras atribuições, apreciar as contas do governador, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. O Tribunal aprecia também a legalidade dos atos da admissão de pessoal, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos três poderes. Fiscaliza, ainda, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos, à União, aos outros Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Antiga fachada do TCE
O Tribunal de Contas do Estado de Goiás foi criado pela Constituição Estadual de 1947, que no Capítulo V de seu Título II dispôs :
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, de 1947.
TÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO V DO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 31 - O Tribunal de Contas, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compor-se-á de um juiz de direito, um advogado e um contador, nomeados pelo Governador, com prévia aprovação de Assembléia, e que se intitularão Juízes.
§ 1º - São requisitos essenciais para a nomeação de membro do Tribunal de Contas
;
I - Ser brasileiro nato, maior de trinta e menor de quarenta e cinco anos;
II - estar no gôzo dos direitos civis e políticos;
III - Possuir notória e comprovada capacidade para o exercício da função;
IV - Não incorrer nas ilegalidades previstas na Constituição Federal.
§ 2º - O Tribunal de Justiça organizará lista tríplice de juízes de direito, dentre
os quais o Governador do Estado escolhererá o que deva ser nomeado.
§ 3º - Os demais lugares serão promovidos mediante concurso de títulos e de provas,
na forma que a lei determinar.
§ 4º - O número de Juízes do Tribunal de Contas poderá ser alterado em lei proposta
dêste.
§ 5º - Os juízes do Tribunal de Contas, nos crimes comuns e nos de responsabilidade,
serão julgados pelo Tribunal de Justiça.
§ 6º - As decisões do Tribunal , relativas à tomada de contas, serão proferidas
em forma de acordãos e terão força de sentença.
§ 7º - Os Juízes do Tribunal de Contas terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas,
impedimentos, incompatibilidades e vencimentos dos desembargadores do Tribunal de
Justiça.
§ 8º - O Tribunal de Contas exercerá, no que lhe diz respeito, as atribuições constantes
do art.57, e terá quadro próprio para seu pessoal.
Art.32 - Compete ao Tribunal de Contas ;
I - acompanhar e fiscalizar a execução do orçamento;
II - julgar as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos, bem
como as da administração estadual, mediante balancetes mensais, que lhe serão remetidos
pelo Governador do Estado ;
III - julgar da legalidade dos contratos, das aposentadorias, reformas e pensões;
IV - emitir pareceres solicitados pela Assembléia, nos processos sujeitos à deliberação
desta ;
V - representar aos poderes competentes, sobre a conveniência de intervenção nos
Municípios;
VI - julgar, mediante recurso de qualquer interesado, os atos e decisões da Câmara
e do prefeito, sobre a administração financeira do Município.
VII - exercer outras atribuições conferidas em lei.
§ 1º - Os contratos que , por de qualquer modo, interessem à receita, ou à despesa,
só se reputarão perfeitos depois de registrados pelo Tribunal de Contas . A recusa
do registro suspenderá a execução do contrat até que se pronuncie a Assembléia Legislativa.
§ 2º - Será sujeito a registro no tribunal de Contas, prévio ou posterior, conforme
lei estabelecer, qualquer ato da administração pública de que resulte obrigação
de pagamento pelo tesouro do estado ou por conta deste.
§ 3º - Em qualquer caso, a recusa do registro por falta de saldo no crédito ou por
imputação a crédito impróprio, terá carater proibitivo. Quando a recusa tiver outro
fundamento, a despesa poderá efetuar-se após despacho do Governador do Estado, registro
sob reserva do Tribunal de Contas, e recurso "ex-officio" para Assembléia Legislativa.
§ 4º - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de trinta dias, sobre
as contas que o Governador do Estado, registro sob reserva do Ttribunal de Contas
, e recurso "ex-officio" para a Asssembléia Legislativa.Se elas não lheforem enviadas
até vinte de maio, comunicará o fato a Assembléia, para os fins previstos no parágrafo
único do art.19.
Art.33 - O Tribunal de Contas julgará, em segunda instância, todas as questões fiscais entre o Estado ou os municípios e seus contribuintes, nos termos da lei.