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Tribunal responde consulta sobre Tomada de Contas Especial

Consulta foi formulada pela Controladoria Geral do Estado (CGE) para sanar dúvidas de caráter normativo

23/05/2018      ISRAEL VALENTE BORSATTO

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A Tomada de Contas Especial deve ser instaurada somente após a utilização de todas as vias administrativas internas, caso não tenha sido possível promover a recomposição do dano causado ao erário. Essa é a principal manifestação do Tribunal de Contas do Estado (TCE-GO) em resposta a consulta formulada pela Controladoria Geral do Estado para sanar dúvidas sobre o procedimento da chamada Tomada de Contas Especial.

No acórdão n° 1696/2018, proferido pelo conselheiro Saulo Mesquita nesta quarta-feira (23/mai) e aprovado por unanimidade, o Tribunal dividiu a resposta em quatro subitens.

No primeiro, o TCE-GO explica a regulamentação no âmbito de sua lei orgânica.

“A Tomada de Contas Especial deve ser instaurada pela autoridade administrativa competente somente após a utilização de todas as vias administrativas internas, caso não tenha sido possível promover a recomposição do dano causado ao erário (LOTCE-GO, art. 62, caput, e da Resolução Normativa TCE-GO n° 011/2001, art. 1°, parágrafo único).”

Em seguida, o relator descreve os pressupostos para a instauração da Tomada de Contas Especial:

“São pressupostos da instauração da Tomada de Contas Especial a ocorrência de uma das seguintes situações:

(a) omissão do dever de prestar contas;

(b) não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado, mediante convénio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

(c) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; ou

(d) prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano aos cofres públicos (LOTCE/GO, art. 62, caput, 2a parte, e Resolução Normativa TCE/GO n° 011/2001, art. 2°).”

Depois, demonstra o valor de alçada.

“O valor de alçada definido por este Tribunal para o encaminhamento das Tomadas de Contas Especiais, de forma simplificada ou completa, diz respeito ao valor do dano causado ao erário e não ao valor total da despesa, ressalvando a possibilidade de equivalência entre estes parâmetros, na evidente hipótese de o dano ao erário corresponder ao valor global da despesa, o que poderá se configurar, ilustrativamente, na hipótese de omissão no dever de prestar contas.”

Finalmente, sobre a informação a ser encaminhada ao TCE-GO,

 “Nos casos em que a instauração da TCE tenha sido determinada por este Tribunal, independentemente do valor de alçada, todos os procedimentos deverão ser enviados de forma completa, para comprovação de cumprimento de determinação.”

Assina o acórdão, como relator, o conselheiro Saulo Mesquita.

 

  

  

Serviço:

Assessoria de Comunicação

Tel: (62) 3228-2101 / Ramal: 2110/2132

E-mail: imprensa@tce.go.gov.br

  

  

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